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“Lay-off” é uma expressão que muito se tem ouvido nas últimas semanas. Significa suspensão do contrato trabalho ou redução desse mesmo trabalho. Por exemplo, alguém a tempo inteiro passar a trabalhar em “part-time”. Visa responder a uma crise empresarial, como esta provocada pela Covid-19.
Carmo Sousa Machado é advogada, especialista em Direito do Trabalho na sociedade Abreu Advogados, e admite que tem por estes dias mais trabalho.
Em declarações à Renascença, lembra que o “empregador tem obrigação de antes, de entrar em “lay-off”, comunicar aos trabalhadores que o vai fazer, explicando tudo de forma clara e sucinta das razões. É requisito e condição para o “lay-off”, seja no ordinário ou no extraordinário por causa da covid-19”. Bom senso em todo o processo é o que se pede nesta altura, sublinha.
O trabalhador “tem de aceitar. A única opção que tem, caso não concorde, é cessar o contrato de trabalho, mas aí fica completamente desprotegido”. A especialista avisa que tudo isto não implica qualquer assinatura de documentos ou alteração de contrato laboral.
Uma coisa o “lay-off” não impede
Esta especialista em Direito do Trabalho explica que, pelo facto de uma empresa estar em “lay-off”, isso não a impede de afastar alguns trabalhadores. “As empresas são livres de não renovar contratos a termo. Ou seja, não abrangem a caducidade de contratos de trabalho ou denúncia de contratos de trabalho em período experimental”.
O que não podem acontecer são despedimentos. “Durante a aplicação das medidas de apoios, e nos 60 dias subsequentes ao término das mesmas, as empresas estão proibidas de despedir por extinção de posto trabalho ou despedimento coletivo”, explica.
“O ‘lay-off’ pode, ou não, ser prolongado consoante exista a manutenção da crise empresarial. Terminado o período em que a pessoa está em regime de suspensão de contrato ou redução de horário, deve retomar a atividade nos moldes do que fazia antes”, esclarece Carmo Sousa Machado.
As medidas de apoio estão previstas durar um mês, mas podem ser renovadas até um período de três meses (se a lei de exceção não mudar).
Reduzir horário laboral fora do lay-off? “Não é legal”
Qualquer uma das partes, empresa ou funcionário, pode fazer o pedido de teletrabalho, explica a advogada que alerta: “existe legislação para pais com filhos menores cujos estabelecimentos letivos encerraram. Não há cumulação de apoios, o trabalhador ou beneficia por um lado (“lay-off”) ou por outro (segurança social)”.
Lembra que o advogado tem um papel muito importante porque é preventivo e consultivo. Não deve ser consultados só quando há problema. “Se os trabalhadores não estiverem confortáveis com o que a empresa invocou, ou considera que está a ser selecionado sem razão aparente para o ‘lay-off’, aí pode, e deve consultar um advogado e reagir tomando medidas”.
A advogada deixa um conselho aos trabalhadores: “estejam atentos e informados”, recordando que podem e devem fazer queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.
“Chegou-me uma situação de um trabalhador de call center a quem disseram que em vez de trabalhar as habituais 40 semanais passava para 20 horas. Isso não é possível! Não é legal”, conclui a especialista em Direito do Trabalho.
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