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O Banco de Portugal (BdP) anunciou ontem que vai cancelar a licença de todas as entidades financeiras sediadas no Reino Unido que fazem negócio em Portugal, isto na sequência das novas regras impostas pelo acordo do Brexit. Em causa estão quase 600 prestadores de serviços financeiros, revelou fonte oficial do banco central ao Dinheiro Vivo.
“Neste momento, há quase 600 entidades sediadas no Reino Unido autorizadas a operar em território português ao abrigo do regime de passaporte comunitário”, quantifica o Banco governado por Mário Centeno.
“A quase totalidade destas instituições (instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento) opera em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, não tendo presença física em território português”, isto é, prestam serviços à distância, de forma virtual.
Se as quase 600 entidades em causa nada fizerem e se não avançarem com novos pedidos para continuar a vender serviços em território português, mas agora respeitando as novas regras pós-brexit, serão banidas do mercado a partir do próximo dia 1 de janeiro, inclusive.
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“A identificação pode ser consultada na lista de instituições autorizadas disponibilizada no site do Banco de Portugal“, acrescenta a mesma fonte.
Ontem, o banco central anunciou que bancos, fundos e outras entidades financeiras que tenham sede no Reino Unido e não façam o tal novo pedido de registo ao Banco de Portugal para poderem continuar a operar no País (abrindo, por exemplo, uma filial ou uma sucursal) vão ficar sem autorização para fazer negócio em Portugal na sequência do acordo assinado que dita os termos de saída do Reino Unido da União Europeia (UE). O mesmo acontecerá nos restantes países da UE, claro.
De acordo o BdP, “no dia 31 de dezembro de 2020 termina o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica”.
Assim, “após o termo do período de transição, o direito da União Europeia deixa de ser aplicável ao Reino Unido, o que inclui o regime aplicável à prestação de serviços e ao exercício de atividades em território português”.
“As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem ainda operar em Portugal através da contratação de agentes ou de distribuidores de moeda eletrónica”, relembra o BdP.
Do novo acordo decorre que “a saída do Reino Unido da União Europeia implica que as entidades sediadas nesse Estado deixem de beneficiar da liberdade de acesso ao mercado da União (estabelecimento de sucursal e livre prestação de serviços, bem como através de redes de agentes ou de distribuidores de moeda eletrónica), uma vez que o Reino Unido passou a constituir, a partir desse momento, um país terceiro na ótica da União Europeia”.
As 600 entidades em causa só continuaram a operar até agora porque existiu “um período de transição” que permitiu “o prolongamento das atuais regras de acesso ao mercado e de exercício de atividade até 31 de dezembro de 2020”, recorda o banco central nacional.
Mas, como referido, não será por causa do Brexit que bancos, fundos e casas de investimento com sede no Reino Unido serão ejetados de Portugal para sempre.
Centeno oferece soluções para o problema
O BdP explica que há soluções. “As entidades interessadas em continuar a operar em território nacional, incluindo através do desenvolvimento de nova atividade regulamentada (com celebração de novos contratos com clientes), devem submeter os devidos pedidos de autorização ao Banco de Portugal, tendo em particular atenção as regras quanto aos prazos.”
Um banco ou instituição de crédito sediado num país terceiro (como o Reino Unido, por exemplo) que pretenda exercer atividade em Portugal pode “constituir uma filial”, apresentando um novo pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal” e cumprindo o que está previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
“Os processos de autorização para constituição de instituição de crédito têm a duração de 6 meses, a contar da data em que o Banco de Portugal receba todos os elementos e informações necessários para a instrução do processo, sendo que a sua duração nunca poderá ultrapassar 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.”
“Não obstante o pedido ser apresentado junto do Banco de Portugal, o Banco Central Europeu é a autoridade competente para conceder autorização a instituições de crédito, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão.”
Os bancos e outras entidades financeiras radicados no Reino Unido também podem pedir para “estabelecer uma sucursal, ao abrigo do regime do “passaporte europeu”, no caso de possuir uma filial na União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu”.
Também há a opção de pedir para abrir uma sucursal simples.
Finalmente, o financeiro do Reino Unido também pode pedir para “exercer atividade em regime de livre prestação de serviços, no caso de possuir uma filial num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu”.
Os procedimentos e as regras exigidas para obter novas autorizações para negociar em Portugal no caso de “empresas de investimento” e de “instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica” são parecidos, em alguns casos iguais.
As perguntas e respostas mais frequentes sobre todo este tema estão numa página dedicada, no site do Banco de Portugal.
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