O governo decidiu deixar cair o travão às reformas antecipadas para quem não preenche a dupla condição de aos 60 anos de idade ter pelo menos 40 de descontos. Esta posição é assumida num documento de enquadramento ao Orçamento do Estado para 2019 que o Ministério do Trabalho e Segurança Social remeteu ao Parlamento. O que significa que ao longo do próximo ano vão vigorar dois regimes em simultâneo: o atual, que contempla um duplo corte, e o novo, menos penalizador.
“Quem queira pedir a antecipação da reforma mas não cumpra os requisitos do novo regime mantém a possibilidade de acesso ao regime em vigor em 2018”, refere o documento depois de recordar o que está em causa com o referido novo regime.
Tal como acordado com os parceiros de esquerda, o governo vai avançar em 2019 com a concretização de novas fases do regime das reformas antecipadas para carreiras contributivas longas, retirando-lhe parte do sistema de cortes que agora vigora. Em causa está a eliminação do factor de sustentabilidade (que este ano resulta num corte de 14,5% ao valor da pensão) para as pessoas que reúnam a condição de aos 60 anos de idade terem pelo menos 40 anos de carreira contributiva.
Este regime poderá em janeiro ser usufruído por quem tem 63 ou mais anos de idade (o que implica que tenha pelo menos 43 anos de descontos) e desde que a pensão tenha data de início a partir do início de 2019.
Em outubro, fica acessível aos que tenham 60 anos de idade e desde que a pensão seja atribuída a partir do dia 1 desse mês. Ainda que acabe com o corte do fator de sustentabilidade, esta entrada na reforma antes da idade legal pressupõe a contabilização da penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal – que em 2019 será de 66 anos e 5 meses.
Ao contrário do que chegou a ser admitido pelo ministro Vieira da Silva, a chegada do novo regime não implica a revogação do que atualmente está em vigor que é mais penalizador, mas mais flexível.
Quais são as diferenças? Nas regras que agora balizam o acesso à reforma antecipada apenas se exige que a pessoa tenha pelo menos 60 anos de idade e pelo menos 40 de descontos, não sendo necessária dupla condição de ter 40 anos de descontos aos 60 de idade – o que implica que a pessoa tenha começado a trabalhar o mais tardar aos 20 anos de idade e não tenha interrupções na carreira contributiva.
Outra das diferenças é que as regras que agora vigoram somam ao fator de sustentabilidade uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal para a aposentação. O que significa que só por esta via, uma pessoa que se reforme com 61 anos deve contar com uma penalização mensal de 32%.
Numa primeira abordagem Vieira da Silva admitiu que a chegada das regras apontadas para 1 de outubro de 2019 substituiria o regime atual, tendo depois esclarecido que haveria um período transitório (em que ambos os regimes coexistiriam) para que ninguém sentisse que os seus direitos e expectativas estavam a ser defraudados.
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