Partilhareste artigo
Os trabalhadores que perderam rendimento devido à pandemia de covid-19 podem pedir o acesso ao novo apoio extraordinário entre os dias 08 e 14 de fevereiro. Em causa está um apoio mínimo de 50 euros e máximo de 501,16 euros.
O calendário foi divulgado esta terça-feira pela Segurança Social. “O pedido do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores deverá ser realizado na Segurança Social Direta (SSD) entre os dias 8 e 14 de fevereiro”, refere uma nota do Instituto de Segurança Social.
No comunicado, o ISS explica que “este apoio tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença covid-19”, indicando que “são abrangidos por este apoio trabalhadores independentes, trabalhadores do serviço doméstico, membros de órgãos estatutários e empresários em nome individual e também trabalhadores por conta de outrem.”
Mas para aceder ao apoio, o trabalhador tem de comprovar a insuficiência económica que é “verificada através de condição de recursos.”
Subscrever newsletter
A Segurança Social lembra que para avaliar a condição de recursos, é preciso atualizar ou confirmar o agregado familiar e a declaração de rendimentos de cada um dos elementos do agregado, para além do requerente.
O ISS recorda ainda que “o apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta.”
Quem tem acesso?
este novo apoio extraordinário foi criado no âmbito do Orçamento do Estado para este ano e determina que são elegíveis os trabalhadores por conta de outrem (inlcuindo estagiários), os independentes e do serviço doméstico, mas também os membros de órgãos estatutários que, a partir do dia 01 de janeiro deste ano, se encontrem numa das seguintes situações:
a) tenham visto a sua proteção no desemprego terminar, por razões que não lhes sejam imputáveis;
b) tenham ficado em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 anteriores à situação de desemprego;
c) sejam trabalhadores independentes e do serviço doméstico com regime diário ou horário, tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre março e dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
d) estejam em situação de desproteção económica e social e não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social (desde que se vinculem ao sistema de Segurança Social como trabalhadores independentes e mantenham esse vínculo durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes);
e) sejam gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, bem como os MOE de fundações, associações ou cooperativas com funções de gestão e que, nessa qualidade, estejam apenas abrangidos pelos regimes de Segurança Social, ou ainda trabalhadores estagiários.
Deixe um comentário