//Acumulação de salário com subsídio de desemprego só abrange contratos de pelo menos 6 meses

Acumulação de salário com subsídio de desemprego só abrange contratos de pelo menos 6 meses

A medida que vai permitir a desempregados de longa duração acumular salário com parte do subsídio só irá abranger contratos a termo com duração igual ou superior a seis meses, segundo o documento do Governo apresentado esta quarta-feira na Concertação Social.

De acordo com o documento a que a Lusa teve acesso, serão abrangidos pela medida os contratos de trabalho a tempo completo, sem termo ou a termo certo, com duração inicial igual ou superior a 6 meses, e contratos a termo incerto “desde que com duração previsível igual ou superior a 6 meses”.

Os destinatários da medida são os desempregados a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses e que ainda tenham um período remanescente de concessão de subsídio de desemprego.

No caso de ser celebrado contrato sem termo, está previsto o pagamento de 65% do subsídio de desemprego “para situações em que o beneficiário aceite sair da situação de desemprego a partir do 13.º mês”, detalha o documento.

Haverá uma diminuição da percentagem consoante o mês em que o beneficiário iniciou a relação de trabalho, sendo pagos 65% do subsídio entre o 13.º e o 18.º mês; 45% entre o 19. º e o 24.º mês e 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão.

Nestas situações de contrato sem termo, o valor máximo de salário elegível é de 3.040 euros, mas durante o período de concessão da medida passa a ser de 3.800 euros “para incentivar aumentos salariais”, refere o Governo.

Já nos contratos a termo o valor do incentivo dependerá da duração inicial do contrato.

Nos casos em que a duração inicial do contrato a termo é entre 6 e 12 meses, o incentivo é de 25% do valor subsídio de desemprego “durante a totalidade do período de concessão”.

Quando em causa estiver um contrato de trabalho a termo com duração entre 12 e 24 meses, há lugar a pagamento de 45% do subsídio de desemprego o 13.º e o 18.º mês e a 25% entre o 19.º e o final do período de concessão.

A medida vigorará durante a vigência do acordo de rendimentos assinado na Concertação Social (até 2026) e o acesso à medida é automático, sendo pago uma única vez a cada pessoa.

Segundo o documento, é permitida a portabilidade do incentivo “desde que não haja hiato entre a cessação de um contrato e o início de outro”.

O Governo refere que no 3.º trimestre de 2022 registaram-se 142,4 mil desempregados de longa duração, dos quais 42,5 mil eram beneficiários de subsídio desemprego.

De acordo com as atuais regras, há a obrigação de aceitação de emprego conveniente, que, no caso dos desempregados de longa duração, é aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego ou ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.

A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, disse hoje que o incentivo ao regresso dos desempregados de longa duração ao mercado de trabalho vai entrar em vigor no segundo semestre de 2023.

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