//Adesão a pagamento fracionado do IVA não exige quebra de faturação de 10%

Adesão a pagamento fracionado do IVA não exige quebra de faturação de 10%

Tal como sucedeu em 2020 e 2021, as obrigações de pagamento relativas àqueles impostos a efetuar durante o primeiro semestre de 2022 vão voltar a poder ser feitas em três ou seis prestações.

Há vários requisitos para se beneficiar da medida e um deles — previsto no decreto-lei publicado em 30 de dezembro de 2021 — contemplava a demonstração de “uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior”.

Mas, num despacho de 07 de janeiro, agora publicado, este requisito da quebra de faturação deixa de ter de ser observado.

A revisão é justificada com a necessidade de facilitar o cumprimento voluntário do pagamento dos impostos, tendo em conta que “os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificar-se recentemente”.

Considerando “que os regimes que têm sido implementados durante a situação pandémica foram objeto de atualizações e adaptações em conformidade com a evolução dinâmica da situação económica, impõe-se que o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura seja desconsiderado”, lê-se no despacho, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

O pagamento faseado do IVA e das retenções na fonte do IRS e do IRC está disponível para as empresas que tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa.