A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) determinou que os prestadores de serviços de acesso à Internet têm 20 dias úteis para cessar as ofertas ‘zero-rating’ e similares “que violem a neutralidade da rede”.
Em comunicado, o regulador explica que a cessação deve acontecer “no prazo de 20 dias úteis no caso de ofertas disponíveis para novas adesões e de 90 dias úteis no caso de contratos atualmente em execução”.
“Os utilizadores cujos contratos prevejam período de fidelização ainda em curso podem, se quiserem, manter as referidas ofertas nas condições vigentes até ao final desse período”, acrescenta o documento.
As ofertas ‘zero rating’ preveem que o consumo de dados de um ou vários conteúdos, aplicações ou serviços “não é contabilizado para efeitos do consumo do volume de dados associado à oferta subscrita pelo cliente, sendo que, normalmente, também não é cobrado um preço pelo tráfego associado a esse conteúdo/aplicação/serviço”, segundo a definição da Anacom. Ou seja, por exemplo, dados ilimitados para aplicações como o Whatsapp ou outras.
No entender da Anacom, “os períodos de transição determinados são adequados, para que os prestadores possam adaptar as suas ofertas à decisão”, salientando que os “prestadores de serviços de acesso à Internet acompanham a evolução do contexto internacional e do quadro jurídico europeu”.
“Releve-se ainda que algumas ofertas com características zero-rating foram, entretanto, descontinuadas para novas adesões, sinal de que o mercado estava ciente da necessidade de alteração das mesmas”, lê-se no documento.
O regulador determinou ainda que os prestadores de serviços de acesso à internet (PSAI) deverão enviar ao regulador “no prazo de 90 dias úteis após a data da publicação da decisão final, informação detalhada sobre as alterações efetuadas nas respetivas ofertas para acomodar a decisão desta Autoridade, bem como a informação divulgada aos utilizadores finais”.
A Anacom pede que “sejam salvaguardados os direitos e os interesses dos utilizadores”, através da disponibilização de “maiores volumes de dados para acesso geral à Internet, no mínimo equivalentes ao volume total de dados que os utilizadores têm atualmente disponível” e sem agravamento dos preços.
O regulador recordou que “tem vindo a monitorizar continuadamente as ofertas zero-rating e similares”, sendo que, dessa monitorização, “diversos aspetos inerentes às ofertas zero-rating e similares têm suscitado preocupações, notando-se que esta Autoridade tomou uma decisão em 2018 sobre esta matéria”.
Paralelamente, em 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) “publicou três acórdãos, no âmbito das quais concluiu que as ofertas com características zero-rating são, por natureza, incompatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento relativo à Internet aberta, por incumprirem a obrigação geral de tratamento equitativo do tráfego, sem discriminações ou interferências”.
“Atendendo à evolução do quadro regulamentar a nível europeu, a decisão desta Autoridade de 2018 sobre esta matéria revelava-se, no contexto atual, insuficiente”, concluiu.
A Anacom já tinha aprovado, em novembro, um sentido provável de decisão que determinava o fim destas ofertas.
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