//Associação de Centros Comerciais aplaude decisão do Constitucional sobre rendas

Associação de Centros Comerciais aplaude decisão do Constitucional sobre rendas

A Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC) congratulou-se esta sexta-feira com a decisão do Tribunal Constitucional em declarar declarou parcialmente inconstitucional norma orçamental que, em 2020, determinou a supressão da componente fixa das rendas dos centros comerciais.

Num comunicado enviado às redações, a APCC afirma registar “de forma positiva a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional”, referindo que esta “surge depois da queixa apresentada pela APCC à Senhora Provedora de Justiça”.

Na origem desta decisão do Tribunal Constitucional, cujo acórdão foi agora divulgado, está um pedido de apreciação da constitucionalidade da provedora de Justiça relativamente a uma norma de apoio ao pagamento das rendas não habitacionais inscrita no Orçamento do Estado Suplementar de 2020 no âmbito das medidas de mitigação dos efeitos da pandemia.

A referida norma estipulava que “nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo -se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns”.

Para o Tribunal Constitucional, “a supressão da remuneração fixa constitui uma ablação excessiva do direito de propriedade, por ser desnecessária e desproporcionada em função das finalidades de justiça distributiva e proteção social que através dela o legislador pretende prosseguir”.

Segundo uma nota de fonte oficial do TC, para o Tribunal não esteve em causa a legitimidade constitucional destes objetivos, nem da intervenção do legislador em contratos deste tipo no contexto crise sanitária, mas apenas o caráter excessivo da exoneração total da obrigação de o lojista pagar a remuneração fixa estipulada pelas partes.