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Bancos, fundos e outras entidades financeiras que tenham sede no Reino Unido e não façam novo pedido de registo ao Banco de Portugal para continuar a operar no País (abrindo, por exemplo, uma nova filial ou sucursal) vão ficar sem autorização para exercer negócios em Portugal na sequência do acordo assinado que dita os termos de saída do Reino Unido da União Europeia (UE), o chamado Brexit. O mesmo acontecerá nos restantes países da UE, claro.
De acordo com uma nota do banco central governado por Mário Centeno, “no dia 31 de dezembro de 2020 termina o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica”.
Assim, diz o BdP, “após o termo do período de transição, o direito da União Europeia deixa de ser aplicável ao Reino Unido, o que inclui o regime aplicável à prestação de serviços e ao exercício de atividades em território português”.
Daqui decorre que todas as entidades “sediadas no Reino Unido autorizadas a operar em território português ao abrigo do regime de passaporte comunitário – e que constam do registo de instituições no site do Banco de Portugal – terão o seu registo cancelado com efeitos a 1 de janeiro de 2021”, alerta o banco central português.
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Segundo o BdP, “atualmente, há um conjunto destas entidades, com sede no Reino Unido, que operam em Portugal em regime de sucursal, ou livre prestação de serviços, podendo com efeito as respetivas operações vir a ser afetadas pela saída do Reino Unido da União Europeia”.
“As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem ainda operar em Portugal através da contratação de agentes ou de distribuidores de moeda eletrónica.”
No entanto, “a saída do Reino Unido da União Europeia implica que as entidades sediadas nesse Estado deixem de beneficiar da liberdade de acesso ao mercado da União (estabelecimento de sucursal e livre prestação de serviços, bem como através de redes de agentes ou de distribuidores de moeda eletrónica), uma vez que o Reino Unido passou a constituir, a partir desse momento, um país terceiro na ótica da União Europeia”.
“A existência de um período de transição permitiu porém o prolongamento das atuais regras de acesso ao mercado e de exercício de atividade até 31 de dezembro de 2020”, recorda o BdP.
Centeno oferece soluções para o problema
Mas não será por causa do Brexit que bancos, fundos e casas de investimento com sede no Reino Unido serão ejetadas para sempre de Portugal.
O BdP explica que há sempre uma solução.
“As entidades interessadas em continuar a operar em território nacional, incluindo através do desenvolvimento de nova atividade regulamentada (com celebração de novos contratos com clientes), devem submeter os devidos pedidos de autorização ao Banco de Portugal, tendo em particular atenção as regras quanto aos prazos.”
Um banco ou instituição de crédito com sede num país terceiro (como o Reino Unido, por exemplo) que pretenda exercer atividade em Portugal pode tentar várias modalidades para se manter neste país da zona euro.
Abrir nova filial
“Constituir uma filial. Nesse caso, é necessário apresentar um pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal” seguindo o que está previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
“Os processos de autorização para constituição de instituição de crédito têm a duração de 6 meses, a contar da data em que o Banco de Portugal receba todos os elementos e informações necessários para a instrução do processo, sendo que a sua duração nunca poderá ultrapassar 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.”
“Não obstante o pedido ser apresentado junto do Banco de Portugal, o Banco Central Europeu é a autoridade competente para conceder autorização a instituições de crédito, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão.”
Abrir nova sucursal
Os bancos do Reino Unido também podem pedir para “estabelecer uma sucursal, ao abrigo do regime do passaporte europeu, no caso de possuir uma filial na União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu”.
Neste caso, a empresa financeira “poderá apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da filial uma notificação para estabelecimento de sucursal em Portugal, através dessa filial”.
Depois, “as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da instituição de crédito, tendo em conta as atividades previstas, comunicam as informações apresentadas pela instituição de crédito ao Banco de Portugal, no prazo de 3 meses a contar da receção das referidas informações”.
Antes de a sucursal começar a operar, “o Banco de Portugal tem um período de 2 meses para organizar a supervisão da sucursal”.
Também há a opção de pedir para abrir uma sucursal simples.
Nova licença de livre prestação de serviços
O financeiro do Reino Unido também pode pedir para “exercer atividade em regime de livre prestação de serviços, no caso de possuir uma filial num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu”.
“As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam ao Banco de Portugal as informações apresentadas pela instituição de crédito, no prazo de 1 mês a contar da receção das referidas informações.”
Os procedimentos e as regras exigidas para obter novas autorizações para negociar em Portugal no caso de “empresas de investimento” e de “instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica” são parecidos, em alguns casos iguais.
As perguntas e respostas mais frequentes sobre todo este tema estão aqui nesta página do site do Banco de Portugal.
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