Foi com surpresa que o Bloco de Esquerda ouvi esta quarta-feira o ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, dizer que as duas novas fases de reformas antecipadas para carreiras contributivas longas que vão entrar em vigor em janeiro e outubro de 2029 vão eliminar o atual regime que permite a saída antecipada da vida ativa desde que se tenha pelo menos 60 anos de idade e 40 de descontos, com várias penalizações.
Esta ideia de que ambos os regimes (o novo e o que atualmente está em vigor) não podem conviver, afirma o Bloco de Esquerda., não foi negociada com o governo nem decorre do que está previsto na proposta de lei do Orçamento do Estado
“O que consta do articulado do OE é que este critério de aos 60 anos de idade ser necessário ter 40 de descontos é para não haver o corte do fator de sustentabilidade. Mas não consta do articulado que este passa a ser o critério para o acesso a qualquer reforma antecipada”, afirmou ao Dinheiro Vivo o deputado do BE José Soeiro, acentuando que esta interpretação também não resulta do acordo negocial entre o governo e o Bloco.
Sendo assim, o Bloco “não acompanha a posição que foi hoje transmitida pelo governo”, até porque “entendemos que não não faz sentido que alguém que, por exemplo, tenha 64 anos de idade e 43 de serviço fique impedido de se reformar antecipadamente” – escolhendo faze-lo com os cortes previstos na lei. É que, precisou, neste quadro, uma pessoa naquelas condições teria sempre de esperar pela idade legal da reforma (66 anos e 4 meses em 2018).
“Não faz sentido e não acompanhamos esta ideia de que deva haver um corte abrupto entre quem cabe naquele critério [aos 60 ter 40 e livrar-se do corte pelo fator de sustentabilidade] e não cabe e, por isso, ter de esperar pelos 66 anos de idade”, referiu, para acrescentar que esta é uma matéria que terá de continuar a ser discutida durante o debate na especialidade”.
O que diz a proposta de lei do OE:
Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
1- O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
2- O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;
b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.
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