//CGD nega cartel na banca e diz que clientes não foram prejudicados

CGD nega cartel na banca e diz que clientes não foram prejudicados

A Caixa Geral de Depósitos (CGD) negou esta quinta-feira a existência de um cartel na banca e indicou que os clientes com contratos de crédito não foram prejudicados pela concertação que houve entre 14 bancos durante mais de 10 anos.

A Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos a pagar 225 milhões de euros por infrações cometidas entre 2002 e 2013. “Os bancos participantes na prática concertada trocaram informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas”, segundo a AdC.

O “esclarecimento” da CGD surge numa altura em estão a ser estudados pedidos de indemnização por parte de clientes lesados, nomeadamente através de uma ação coletiva que está a ser ponderada pela DECO-Associação para a Defesa do Consumidor.

Vários bancos avançaram com recursos para a justiça, após a condenação da AdC, mas a medida não impede o avanço de pedidos de indemnização, que são facilitados pela entrada em vigor, em meados do ano passado, da Lei nº23/2018.

Para a CGD, “a alegada infração em análise traduz o que em direito da concorrência se designa por ‘infração pelo objeto’, ou seja, a ilicitude da conduta, dependendo da sua aptidão para a produção de efeitos anti concorrenciais, e não da produção efetiva dos mesmos”, refere o banco estatal, num comunicado divulgado hoje.

“Desta forma, não pode ler-se na decisão da AdC uma conclusão quanto à existência de efeitos negativos para os consumidores, conclusão esta que não é afirmada e muito menos demonstrada”, adianta.

Mas, de acordo com a AdC, “o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-os de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas”.

A AdC destacou que “o comportamento dos referidos bancos constitui uma importante restrição da concorrência, proibida pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio [Lei da Concorrência], e pelo n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.

Segundo a Lei “são proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional”.

De acordo com a AdC, a colusão entre empresas, mais comummente designada por cartel – ainda que a expressão não conste da Lei -, corresponde a um acordo entre empresas com atividades concorrentes com vista a restringir a concorrência e obter assim um controlo mais eficaz do respetivo mercado.

Esse acordo pode assumir uma grande variedade de formas, mas frequentemente está relacionado com os preços de venda ou o aumento desses preços, com restrições de vendas ou de capacidades de produção, com a partilha de mercados ou de consumidores, ou com o conluio noutras condições comerciais para a venda de produtos ou serviços.

“Em suma, os cartéis correspondem a uma prática restritiva da concorrência muito grave, na medida em que prejudicam os consumidores ao promover o aumento de preços e restringir a oferta, afetando negativamente a eficiência do mercado”, explica a AdC no seu site.

Processo longo

A AdC concluiu, após sete anos de investigação, que, no “esquema, cada banco facultava aos demais, informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes”.

“Assim, cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores”.

A AdC sublinhou que “esta prática, em alguns casos, durou mais de dez anos, tendo o caráter relevante, estratégico e não público da informação partilhada ficado inequivocamente demonstrado na decisão da AdC”.

A AdC explica que “o intercâmbio de informações sensíveis constitui uma prática anticoncorrencial por permitir às empresas tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes ou anteciparem a conduta daqueles, o que facilita o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio”.

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