//Contratos de arrendamento em vigor sem desconto imediato no IRS

Contratos de arrendamento em vigor sem desconto imediato no IRS

Imagine que é senhorio e tem um contrato de arrendamento em vigor por vários anos. Só vai poder aceder aos benefícios fiscais previstos na lei depois da renovação. O diploma que “altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível” é claro quanto ao âmbito da aplicação.

“A presente lei (…) aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro”, lê-se no texto do diploma que entrou em vigor na passada quinta-feira, dia 10.

Para o fiscalista Luís León, da consultora Deloitte, trata-se de um “regime pouco coerente” uma vez que “visa incentivar o arrendamento de longa duração, mas ao mesmo não beneficia quem praticava já esses contratos de longa duração”, concluindo que estes senhorios “sentir-se-ão defraudados”.

Luís León lembra que “em causa está uma redução de 28% para 23%” e imaginando que um contrato de cinco anos celebrado em 2018, só em 2023, com a eventual renovação poderá ter direito ao benefício, ou seja, “está sempre atrasado quatro anos em relação a um senhorio que faça um contrato em janeiro deste ano”, afirma o fiscalista.

Regime reavaliado no final deste ano

O regime que entrou em vigor este mês vai ser avaliado no final de 2019 e isso está expressamente previsto no diploma. “No final de 2019, o governo procede à reavaliação do regime fiscal estabelecido na presente lei”, lê-se no texto. O executivo compromete-se a “apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos resultados da sua aplicação.”

Os senhorios podem, desde quinta-feira, aceder a benefícios fiscais, com a redução da atual taxa de IRS sobre rendimentos prediais, consoante a duração dos contratos de arrendamento, que podem ser celebrados por qualquer valor de renda. Em causa está o diploma, que entrou em vigor na quinta-feira, após ter sido publicado, na quarta-feira, em Diário da República.

Sem definir valores máximos de renda, o diploma prevê a redução da atual taxa de IRS sobre rendimentos prediais para os contratos “com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos”, com uma redução de dois pontos percentuais, passando de 28% para 26%, benefício que se aplica, sucessivamente, “por cada renovação com igual duração” até ao limite de 14%. Nos contratos “com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais”, passando de 28% para 23%, de acordo com a lei, podendo também baixar até 14%, através das renovações.

Já nos contratos “com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais”, passando de 28% para 23%, podendo também baixar até 14%, através das renovações.

No caso de contratos mais longos de duração superior a 20 anos, a taxa de IRS sobre baixa para 10%, o que significa que “é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma”.

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