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Os contratos de locação financeira que foram abrangidos por moratórias até ao dia 30 de setembro deste ano não têm de pagar o IVA devido enquanto durar este regime especial que suspende o pagamento de capital e juros.
A decisão consta de um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, publicado na semana passada. “A delimitação temporal prevista no n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA não é aplicável às prestações de serviços de caráter continuado cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da moratória legal prevista no Decreto-Lei n. º 1O-J/2020, de 26 de março, durante o período em que esta vigorar”, lê-se no documento das Finanças.
Mendonça Mendes considera que o prazo legal de 12 meses “é insuficiente para cobrir todo o período da suspensão decretada por lei, o que levaria a que o IVA incidente sobre as rendas destes contratos se tornasse exigível na pendência da moratória legal, onerando as famílias e empresas, em total contradição com o objetivo do referido diploma legal”.
A justificação para suspender a cobrança do IVA vem logo no parágrafo seguinte do despacho, pois “teria por efeito frustrar a finalidade que presidiu à criação daquela moratória, qual seja a de garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenção de eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica”, lê-se no documento.
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No despacho, o secretário de Estado lembra que a criação deste regime de moratórias foi uma “medida de apoio extraordinário à liquidez de famílias e empresas”, com vigência “até 30 de setembro de 2021 (após sucessivas prorrogações) e que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão dos créditos até ao fim desse período.”
Os vários prolongamentos de que foi alvo a moratória pública – inicialmente desenhada para vigorar até setembro de 2020 – fazem com que esta se mantenha ativa até 30 de setembro de 2021.
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