A adesão ao novo sistema de notificações e citações eletrónicas a partir de 1 de julho dispensa os emigrantes de fora da União Europeia (UE) ou Espaço Económico Europeu da obrigação de um representante fiscal, indicou o Ministério das Finanças.
Quem são os visados?
Os contribuintes portugueses que residam fora da União Europeia, da Noruega, da Islândia ou do Liechtenstein [Espaço Económico Europeu] poderão aderir ao novo sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças a partir de 1 de julho.
Qual a simplificação?
Com esta adesão, todos os contribuintes que residam fora daqueles países podem dispensar a designação de representante fiscal.
Quanto aos contribuintes residentes no Reino Unido, a adesão ao sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças pode ser feita durante o segundo semestre de 2022. “Em alternativa, caso optem por não aderir a este sistema, poderão designar um representante fiscal até 31 de dezembro de 2022 sem qualquer penalidade”, refere o Ministério das Finanças, lembrando que a obrigação de designação de representante fiscal se encontra suspensa até ao final este mês, no que diz respeito aos residentes no Reino Unido.
O que é a designação de representante fiscal?
É obrigatória para todos os titulares de Número de Identificação Fiscal (NIF) residentes de países de fora da União Europeia (UE), situação que, com o “Brexit” passaria também a abranger os portugueses que residem no Reino Unido.
A adesão às notificações eletrónicas poderá ser feita no Portal as Finanças em serviços – dados cadastrais – representante – entregar nomeação – IRS (ou IRS e IVA caso exerça atividade em território português).
Quem está dispensado?
Os contribuintes residentes no estrangeiro que não mantenham qualquer relação jurídico-tributária com o país estão já dispensados de designar representante fiscal em Portugal.
“Um cidadão que, cumulativamente, não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”, lê-se no documento da AT.
“No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal”, refere o ofício-circulado.
Quando se deve nomear um representante?
A nomeação de representante fiscal torna-se obrigatória, “se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, venha a ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português, celebrar um contrato de trabalho em território português, exercer uma atividade por conta própria em território português”.
Do mesmo modo, “os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva)”, quando tenham uma relação jurídica tributária, ou seja, caso tenham um carro ou imóvel, um contrato de trabalho em território português ou exerçam uma atividade por conta própria em território português.
Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.
Deixe um comentário