Os contribuintes que entregaram a declaração de IRS entre 1 e 26 de julho e que foram multados pelo atraso podem beneficiar de dispensa de coima. Para tal, devem apresentar defesa no processo de contraordenação.
Este entendimento consta de um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), publicado esta sexta-feira no Portal das Finanças, em resposta à situação dos contribuintes que entregaram a declaração anual do IRS naquele prazo.
A decisão surge na sequência das dúvidas suscitadas, nomeadamente pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), sobre a aplicação de multas a estes contribuintes. Em causa está o disposto na Lei Geral Tributária que obriga à “disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão (…) com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa”.
Explicação da situação
O ofício circulado agora divulgado, que remete para um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, considera que as declarações de IRS entregues após o prazo previsto na lei (30 de junho) “no período entre 1 de julho de 2021 e 26 de julho de 2021 (incluindo estes dias), consideram-se como entregues fora do prazo”.
Isto porque a AT “observou a obrigação imposta pela alínea o), do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária (LGT) com a disponibilização a 01 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML”.
Neste contexto, refere a interpretação do Fisco, a entrega da declaração anual do IRS relativo a 2020 entre 1 e 26 de julho “consubstancia infração punível com coima”.
Contudo, considerando que a interpretação norma da LGT que estabelece a antecedência com que os formulários devem ser disponibilizados – em vigor desde o final de fevereiro – “não é de leitura imediata” e exige “conhecimento do sistema tributário em vigor” e leitura “interpretativa com domínio do conhecimento jurídico”, algo “não acessível/exigível ao cidadão comum”. Por isso, pode ter sido criada “a expectativa de que teria havido (…) uma prorrogação nos termos daquela norma”.
Desta forma, e tendo em conta que a LGT prevê a dispensa de coima nos casos em que a prática da infração não resulte prejuízo efetivo para a receita tributária e em que a falta cometida se encontre regularizada e revele um diminuto grau de culta, o despacho determina que os serviços devem proceder à dispensa de coima.
Considerando que “no presente caso estes requisitos se verificam, nas situações em que seja apresentada defesa nos processos de contraordenação”, cuja infração seja a referida entrega de declaração de IRS fora do prazo, “devem os serviços proceder à dispensa de coima”.
O prazo legal para a entrega da declaração anual do IRS decorre de 1 de abril a 30 de junho.
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