Divorciados a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua” têm de entregar declarações de IRS separadas, não podendo optar por declaração conjunta, esclarece o Fisco numa informação aos contribuintes.
“Independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse”, afirma a Autoridade Tributária (AT) numa informação vinculativa, publicada no Portal das Finanças em resposta ao pedido de esclarecimento de contribuintes.
Com esse pedido ao Fisco, os contribuintes queriam obter esclarecimento sobre a possibilidade de um casal, divorciado, a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua” poder entregar uma declaração conjunta de IRS, ao abrigo do regime que protege as uniões de facto.
A AT, na sua resposta, lembra que a lei define a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Mas ressalva que o reconhecimento legal da união de facto assenta em dois pressupostos: Que as duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges e que vivam nessas condições há mais de dois anos.
“Ora, o divórcio tem precisamente por efeito, dissolver o casamento”, explica o Fisco, precisando que, nestes termos, ainda que continuem a coabitar na mesma residência, “não se pode considerar, para efeitos legais, que vivam em condições análogas” às dos cônjuges.
“Deste modo, e independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse”, conlui a AT naquela informação vinculativa.
A entrega da declaração anual do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) relativa aos rendimentos do ano passado começou há 21 dias, em 01 de abril, e pode ser feita até 30 de junho.
O acerto de contas do Fisco com o contribuinte de IRS, que em muitos casos dá lugar a reembolso pelo Fisco de imposto retido durante o ano pelas entidades patronais, tem a data limite de 31 de agosto.
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