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O regime de duodécimos, que entrará em vigor em 2022 devido à prorrogação da vigência do Orçamento do Estado de 2021, limita a execução mensal ao dividir por 12 o orçamentado para este ano, até haver um novo orçamento.
“Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica”, pode ler-se na lei de Enquadramento Orçamental atualmente em vigor.
Deste regime, de acordo com a lei, estão excluídas as “despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários do sistema de Segurança Social e das despesas com aplicações financeiras”.
O regime de duodécimos enquadra-se no regime transitório de execução orçamental, que se verifica quando há a “a rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado”, como sucedeu hoje, mas também se “a tomada de posse do novo Governo” tiver ocorrido “entre 01 de julho e 30 de setembro”.
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Este regime também é aplicado quando se verifica a “a caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente” ou ainda a “não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado”.
“A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental”, pode ler-se também na lei de execução orçamental.
Por outro lado, a continuação da vigência do orçamento de 2021 não abrange “as autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei”.
Também não é abrangida “a autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei” e a “autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei”.
Com a prorrogação do OE2021, o Governo pode “emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação” e ainda “conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente”.
O Governo pode também “conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação”.
A lei estabelece ainda que “as operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro”.
Também o decreto-lei de execução orçamental “que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar”.
Em setembro, o Ministério das Finanças considerou que o decreto-lei de execução orçamental (DLEO) de 2019 “está em vigor até à aprovação de um novo” diploma, em resposta ao facto de este não ter sido publicado em 2020, nem ainda em 2021.
A presidente do Conselho de Finanças Públicas (CFP), Nazaré da Costa Cabral, já considerou no parlamento que “não é normal” não haver um decreto-lei de execução orçamental que diga respeito ao ano orçamental corrente.
O parlamento “chumbou” hoje a proposta de Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) com os votos contra do PSD, BE, PCP, CDS-PP, PEV, Chega e IL.
Na votação na generalidade, no plenário da Assembleia da República, o PS foi o único partido a votar a favor da proposta orçamental, que mereceu as abstenções do PAN e das duas deputadas não inscritas, Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues.
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