//Estado de emergência já vigora. Estas são as principais obrigações

Estado de emergência já vigora. Estas são as principais obrigações

O primeiro-ministro, António Costa, anunciou na sexta-feira as principais medidas que concretizam a execução do decreto do Presidente da República que institui o estado de emergência devido ao surto de Covid-19. As medidas entraram em vigor este domingo.

Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílios doentes com Covid-19 e os infetados com Sars-Cov2 e os cidadãos em vigilância ativa.
A violação destas obrigações constitui crime de desobediência.

Dever especial de proteção

Os maiores de 70 anos, as pessoas imunodeprimidas e os portadores de doença crónica, como os hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos têm de ficar em casa. Estas pessoas só podem sair para fazer compras, por motivos de saúde, para ir ao correio, banco ou seguradora. Também podem fazer “deslocações de curta duração para efeitos de atividade física e passeio dos animais de companhia”. Os portadores de doença crónica podem trabalhar.

Dever geral de recolhimento domiciliário

A generalidade dos cidadão tem o “dever geral de recolhimento domiciliário”, evitando as deslocações para fora de casa, “além das que são necessárias”. Podem trabalhar, prestar assistência a familiares, acompanhar de menores para atividade ao ar livre ou passear animais de companhia.

Teletrabalho

O trabalho a partir de casa torna-se obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitirem.

Suspensão do comércio a retalho

Apenas as lojas que vendem ao consumidor final bens de primeira necessidade ou “outros bens considerados essenciais na presente conjuntura” podem abrir. Esta suspensão não se aplica aos “estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”.

Suspensão da prestação de serviços

Apenas os serviços de primeira necessidade ou “outros considerados essenciais na presente conjuntura”, podem funcionar. Os restaurantes podem manter a atividade para “efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”, diz a lei. Estes restaurantes “ficam dispensados de
licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho”. As cantinas ou refeitórios podem continuar em funcionamento.

Efeitos sobre contratos de arrendamento

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Comércio eletrónico e serviços à distância

Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

Comércio aberto nas autoestradas, aeroportos e hospitais

Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais. A lei diz ainda que “os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado”.

Distância de dois metros nas lojas

Nos estabelecimentos devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Serviços públicos

As lojas de cidadão são encerradas, mas o atendimento presencial mediante marcação mantém-se, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Eventos de cariz religioso e funerais

Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas. A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Requisição temporária de fábricas

O membro do Governo responsável pela área da saúde pode emitir ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública. Pode proceder à requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares.

Transportes

Governo pode definir regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos e flexibilização na sua gestão, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas.

A TAP terá de garantir operações destinadas a apoiar o regresso de cidadãos nacionais ao país, seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objetivo.

Os operadores de serviços de transporte de passageiros têm de realizar a limpeza dos veículos de transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde e o estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes.

Requisição civil de bens ou serviços

Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença Covid-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos a partir da entrada em vigor do presente decreto.

Licenças e autorizações

Licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo. É o caso dos cartões cidadão, que se mantêm válidos até junho.

Fiscalização

Cabe às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do decreto. Podem
encerrar estabelecimentos, garantir o cumprimento do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito, aconselhar a não concentração de pessoas na via pública. Estarão em comunicação com as autoridades de saúde, para saberem o local de residência para aplicação das medidas de confinamento obrigatório. O Governo pode aprovar “quadro sancionatório” por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário.

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