O Governo aprovou medidas de contingência para uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo, como um regime que permite às instituições de crédito, sediadas no Reino Unido, continuar transitoriamente a prestar serviços em Portugal, foi anunciado.
“Uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo resultará numa cessação imediata dos serviços prestados por parte de entidades sediadas naquele país a investidores em Portugal, o que constitui por si só um fator de insegurança jurídica no que respeita à validade e continuidade dos contratos celebrados. Torna-se, pois, necessário aprovar medidas que garantam uma adequada transição”, lê-se num decreto-lei publicado hoje em Diário da República.
O diploma em causa define um regime transitório, através do qual se permite que as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que, na data da saída do Reino Unido da União Europeia (‘Brexit’), se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal, “continuem transitoriamente a fazê-lo em território português”.
Este regime, aplicável transitoriamente até ao final de dezembro de 2020, tem como objetivo “permitir às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que prestem serviços a investidores em Portugal dispor do período de tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados ou, caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir o respetivo processo de autorização, sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados aos investidores”.
Poderão beneficiar deste regime as instituições, empresas ou entidades que tenham efetuado comunicação “ao abrigo do atual regime de liberdade de prestação de serviços” e que, no prazo de três meses a partir da data de saída sem acordo, remetam à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) as informações estipuladas.
Por outro lado, este decreto-lei aprova ainda medidas adicionais, em matéria de segurança social, às estabelecidas na lei que prevê o reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido até à data da sua saída da União Europeia para efeitos de aquisição do direito às prestações de segurança social abrangidas pelo regulamento comunitário 883/2004.
“Entende o Governo português que, para dar resposta às legitimas expectativas dos cidadãos quanto aos seus direitos em matéria de segurança social, adquiridos ou em formação, decorrentes do exercício do seu direito de livre circulação enquanto o Reino Unido era um Estado-membro da União Europeia, deve igualmente prever-se a totalização dos períodos de seguro cumpridos no Reino Unido após a data da saída até 31 de dezembro de 2020”, apontou a presidência do Conselho de Ministros.
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