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O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira o decreto-lei que alarga o subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica e que também vai permitir aos desempregados de longa duração acumularem salário com uma parte desta prestação social.
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“O presente decreto-lei alarga aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência doméstica o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego”, pode ler-se no comunicado divulgado após a reunião do Conselho de Ministros.
Fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social avançou à Lusa que “as pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, caso cessem o contrato de trabalho, são equiparadas a situações de desemprego involuntário, tendo acesso ao subsídio de desemprego, mesmo que a cessação do contrato seja por sua iniciativa”.
O subsídio de desemprego é atribuído “segundo a carreira contributiva da pessoa com estatuto de vítima de violência doméstica”, acrescentou o gabinete.
“O estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído de acordo com artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas”.
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O alargamento do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica estava previsto há mais de um ano, no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, através de uma proposta do Livre.
O decreto-lei aprovado hoje em Conselho de Ministros prevê ainda “uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração”, indica o Governo no comunicado.
Esta medida estava prevista no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e do acordo de rendimentos assinado na Concertação Social com alguns parceiros sociais.
“O diploma institui um novo mecanismo que permite a acumulação parcial do montante do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, contribuindo para a empregabilidade dos desempregados de longa duração e para a sua reinserção no mercado de trabalho”, refere o executivo.
“Este regime, de âmbito experimental, será aplicado em 2024 e 2025, sendo avaliado em 2026”, indica.
Esta medida já tinha sido apresentada pelo Governo aos parceiros sociais e, segundo o documento dado a conhecer em janeiro, só irá abranger contratos a termo com duração igual ou superior a seis meses.
Os destinatários da medida são os desempregados a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses.
No caso de ser celebrado contrato sem termo, o documento apresentado aos parceiros prevê o pagamento de 65% do subsídio de desemprego “para situações em que o beneficiário aceite sair da situação de desemprego a partir do 13.º mês”.
Haverá uma diminuição da percentagem consoante o mês em que o beneficiário iniciou a relação de trabalho, sendo pagos 65% do subsídio entre o 13.º e o 18.º mês; 45% entre o 19. º e o 24.º mês e 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão.
Nestas situações de contrato sem termo, o valor máximo de salário elegível é de 3.040 euros, mas durante o período de concessão da medida passa a ser de 3.800 euros “para incentivar aumentos salariais”, refere o Governo apresentado aos parceiros sociais.
Já nos contratos a termo o valor do incentivo dependerá da duração inicial do contrato.
A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, disse na altura que o incentivo ao regresso dos desempregados de longa duração ao mercado de trabalho iria entrar em vigor no segundo semestre de 2023.
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