O Governo propõe alterar os limites de endividamento dos municípios, revogando a limitação da utilização de apenas 20% da margem disponível no início de cada ano, no âmbito das medidas excecionais para as autarquias devido à pandemia de covid-19.
“Propõe-se a alteração aos limites de endividamento dos municípios com a revogação da limitação da utilização de apenas 20 % da margem disponível no início de cada ano e excecionando todo o valor da contrapartida pública nacional do limite de endividamento em vez de apenas o valor elegível para financiamento por fundos do Banco Europeu de Investimento”, refere o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
No Programa de Estabilização Económica e Social é também defendido o prorrogamento até 31 de dezembro de algumas das medidas excecionais já aprovadas quanto aos municípios, “para permitir a manutenção deste apoio de proximidade, agora também num quadro de estabilização económica e social”.
Até agora estava definido que as medidas vigoravam apenas até 30 de junho.
De acordo com o documento, o período elegível para financiamento de despesas ligadas ao combate à pandemia através do Fundo Social Municipal (FSM) será também alargado até 31 de dezembro.
O Programa de Estabilização Económica e Social prevê igualmente a revisão da forma de cálculo das transferências do Orçamento do Estado para os municípios.
No Orçamento do Estado para 2020 estava prevista a constituição de um grupo de trabalho entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) “para aferir, até ao 3.º trimestre, o montante da transferência do Orçamento do Estado para o FSM.
Contudo, é referido no Programa de Estabilização Económica e Social, tendo em conta os encargos acrescidos dos municípios no combate à pandemia de covid-19 e que os mesmos são elegíveis para financiamento pelo FSM, propõe-se a criação de “uma norma habilitante para transferência”, ainda em 2020, “do montante apurado pelo grupo de trabalho com a ANMP, a partir de valores apurados pela Direção -Geral das Autarquias Locais”.
No documento é ainda referido que “o montante do FSM é definido por uma norma transitória prevista no artigo 82.º da Lei das Finanças Locais, cuja interpretação carece de clarificação”.
Deixe um comentário