António Matos é, com mais dois familiares, beneficiário de uma herança indivisa e, ao contrário do que fez em 2017, não entregou este ano a declaração nas Finanças a indicar que o Adicional ao IMI fosse calculado com base na sua quota-parte da herança. Resultado: recebeu um conta de AIMI para pagar, o que terá que fazer até domingo. Poderá depois (e esta é uma novidade que foi adicionada ao imposto em 2018) corrigir esta situação e pedir ao fisco que refaça as contas, mas deve fazê-lo o mais cedo possível ou perde margem para reclamar.
O Adicional ao IMI sofreu alguns afinamentos entre 2017 (ano de estreia) e 2018 e um deles tem justamente a ver com a criação de um prazo 120 dias durante o qual os contribuintes podem entregar uma declaração a informar que querem ser tributados pela sua quota-parte na herança ou, pelo contrário, que pretendem que a herança seja tributada no seu conjunto. Cada caso é um caso e escapar ou pagar mais ou menos de AIMI depende da situação pessoal de cada um.
Prazo da declaração e reclamação é o mesmo
Aqueles 120 dias começam a contar assim que termina o prazo do pagamento do imposto (que decorre de 1 a 30 de setembro) e para dele usufruir não é necessário correr para a repartição de Finanças. Basta, isso sim, ir ao Portal das Finanças e proceder à entrega da declaração que deveria ter sido feita em março (pelo cabeça de casal) e abril (confirmação da quota-parte por cada um dos herdeiros), ou anular a opção que fez naquelas datas se esta se revelar menos vantajosa.
Esta generosidade no tempo que passou a ser dado aos proprietários para corrigirem ou alterarem opções anteriormente realizadas – que abrange não apenas os herdeiros mas também os casados e unidos de facto – vem acompanhada de um senão. É que “da entrega dessas declarações não pode resultar um ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas”.
Ou seja, como alerta António Gaspar Shwalbach, associado sénior da Telles, como o prazo para a reclamação graciosa também é de 120 dias após a data limite para o pagamento, isto significa que os herdeiros que optem por corrigir a situação mais para o final do prazo (que se estende de outubro até ao final de janeiro) “correm o risco de, havendo qualquer erro na liquidação, já não terem tempo para contestar o pagamento do imposto”.
Seja como for, a aplicação informática que no Portal das Finanças há-de permitir que os contribuintes façam aquela alteração não está ainda disponível, esperando-se que tal aconteça a partir do dia 1 de outubro para que a margem temporal seja o mais alargada possível.
Pagar primeiro, mudar depois
O criação deste prazo de 120 dias para que as contas do AIMI sejam refeitas não trava a velha máxima do “pagar primeiro e reclamar depois”. Caso contrário, o processo de dívida avança para cobrança coerciva.
Tal como referiu ao Dinheiro Vivo fonte oficial do Ministério das Finanças “este prazo para manifestar ou alterar as opções anteriormente exercidas decorre a partir do termo do prazo de pagamento do imposto, não estando legalmente prevista a suspensão dos procedimentos subsequentes ao decurso do prazo de pagamento – extração de certidão de dívida para cobrança coerciva – quando este deixe de ser efetuado”.
Ao contrário do que sucede com os casais, em que basta entregar uma declaração para efeitos de AIMI passando esta a ser considerada até que os contribuintes se manifestem em contrário, com os herdeiros permanece a obrigatoriedade de o cabeça de casal entregar uma declaração anual a identificar os herdeiros e a respetiva quota-parte e de estes confirmarem a situação e vontade de serem tributados de forma ‘individual’ em termos de AIMI. E basta que um falhe esta confirmação para que todo o processo fique sem efeito.
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