As indemnizações pagas por senhorios a inquilinos na sequência de denúncia do contrato de arrendamento têm de ser declaradas no IRS e são sujeitas a imposto, refere a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O fisco divulgou hoje uma série de informações vinculativas nas quais responde a diversos contribuintes sobre o enquadramento e tratamento fiscal de questões relacionadas com a venda, reabilitação e arrendamento de imóveis.
Num dos casos, o contribuinte quer saber se pode abater aos rendimentos de rendas, o valor pago a um inquilino na sequência da denúncia do contrato de arrendamento, decretada pelo tribunal, para a realização de obras.
Na resposta, a AT refere que, para o inquilino, “o montante de indemnização pago constitui um incremento patrimonial”, o que implica que na declaração anual do IRS tenha de ser mencionado como rendimento da categoria G.
Relativamente à questão que deu origem a este pedido de informação vinculativa, o entendimento do fisco é de que o valor da uma indemnização paga a um inquilino por denúncia do contrato de arrendamento, decretada pelo tribunal, para a realização de obras não pode ser usada como despesa de conservação do imóvel.
A lei define a tipologia de despesas que podem ser deduzidas aos rendimentos prediais, aceitando que a dedução inclua os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio desde que, “entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento”.
Não sendo este o caso, conclui a AT, “não poderá a despesa em questão relevar para o efeito pretendido”.
Ainda assim, o valor pago pela indemnização poderá mais tarde ser considerado como encargo dedutível às mais-valias imobiliárias em caso de venda do imóvel.
“Para efeitos de apuramento da mais-valias imobiliárias relevam, a título de despesas necessárias e efetivamente praticadas relativamente à aquisição e alienação, a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa de posições contratuais” é referido.
Num esclarecimento a um outro contribuinte, a AT elenca as despesas dedutíveis às rendas, salientando que o gasto com o certificado energético é elegível pelo facto de a emissão deste certificado ser obrigatória para “efeitos da operação de arrendamento”.
Já os seguros de habitação multi-riscos, por serem facultativos, não podem ser usados como dedução aos rendimentos prediais e o mesmo se passa com as despesas com pintura de paredes “se as faturas não identificarem o imóvel e/ou a sua localização”.
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