A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera que não existe limite temporal para se beneficiar da taxa reduzida de 5% de IRS sobre os rendimentos de rendas de casas objeto de reabilitação urbana.
Este entendimento consta de uma informação vinculativa, agora publicada, em que a AT refere que aquele benefício fiscal é atribuído enquanto a casa estiver arrendada.
A possibilidade de se pagar uma taxa reduzida de IRS de 5% é um entre os vários incentivos fiscais que a lei atribui aos proprietários que façam obras a imóveis localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU).
Para se ter acesso a este benefício é necessário que os trabalhos de reabilitação ocorram entre 01 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2020 e que se trate de um imóvel arrendado, passível de atualização faseada de rendas, de acordo com o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
Cumpridas estas condições, o valor das rendas recebidas pelo proprietário paga uma taxa de 5% de IRS (sem que tal impeça a opção pelo englobamento) em vez da taxa autónoma de 28% que vigora atualmente para a generalidade dos rendimentos prediais.
Para a AT, sendo o Código dos Estatuto dos Benefícios Fiscais omisso em relação ao prazo durante o qual vigora esta taxa reduzida, a mesma “vigorará enquanto o imóvel se encontrar arrendado”.
A resposta do fisco surgiu na sequência de uma dúvida de um contribuinte sobre o âmbito temporal deste benefício fiscal.
A par desta taxa de 5%, as casas reabilitadas que se situem em Área de Reabilitação Urbana (que no caso de Lisboa, por exemplo, coincide atualmente com praticamente toda a cidade) permitem ainda ao seu proprietário beneficiar de isenção de IMI e de IMT ou abater ao IRS 30% dos custos com as obras, até ao limite de 500 euros.
As mais-valias resultantes da alienação de imóveis reabilitados e localizados em ARU são também tributadas em IRS à taxa autónoma de 5%.
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