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De acordo com a listagem das taxas de derrama municipal sobre o lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativo ao ano fiscal de 2020, recentemente divulgada, entre os 308 municípios há este ano 119 que decidiram não aplicar este tributo.
A lei prevê que os municípios podem deliberar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”.
Bragança, Arganil, Oliveira do Hospital, Mira, Vinhais, Oleiros, Albufeira, Bombarral, Cadaval, Portalegre, Lousada, Ponte de Lima, Boticas, Lajes das Flores, Madalena ou Machico estão entre as que prescindiram da derrama, sendo que já no ano passado tinham tomado a mesma decisão.
Entre os municípios que este ano se juntaram à lista dos que não vão cobrar a derrama incluem-se Ansião, Lagos, Elvas, Viana do Alentejo ou Cabeceiras de Basto.
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Por seu lado, Ovar, Redondo e Figueiró dos Vinhos, que no ano passado tinham aplicado a derrama pela taxa máxima de 1,5%, optaram por isentar totalmente as empresas instaladas no seu território.
A mesma listagem mostra que são menos as autarquias que decidiram aplicar a taxa da derrama municipal pelo seu valor máximo de 1,5%: eram 135 em 2020 e este ano são 127.
Entre as que saíram do patamar de 1,5% estão, entre outras, Beja, Vizela, Gondomar, Montemor-o-Velho, Vila Nova de Gaia ou Trofa.
Alter do Chão e Fronteira, por seu lado, juntaram-se ao grupo das que vão aplicar a taxa máxima sobre o lucro tributável de 2020, não o tendo feito no ano passado.
Apesar de a maioria dos municípios aplicar a taxa de derrama geral derrama (optando pelo valor máximo ou por valores mais baixos), uma grande parte opta por acompanhá-la de taxas reduzidas ou isenções em função do volume de negócios, da criação de emprego, do setor de atividade ou pelo facto de terem a sede social no concelho.
Nas explicações que antecedem a listagem das derramas municipais, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) refere que apenas podem beneficiar das taxas reduzidas “os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos definidos pelo município” e o sujeito passivo “não reúna os requisitos para aproveitar de alguma das isenções lançadas pelo município”.
Por outro lado, “só podem beneficiar das isenções de derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos de cada isenção definidos pelo município”.
Nos restantes casos, as empresas são sujeitas à taxa normal de derrama que a autarquia decida aplicar no ano em causa.
Os dados agora divulgados mostram, por exemplo, que em Lisboa (onde a taxa normal é de 1,5%) as empresas cujo volume de negócios no ano anterior não tenha ultrapassado os 150 mil euros ou que tenham criado, criem e mantenham durante três anos, no mínimo, cinco postos de trabalho, beneficiam de isenção de derrama.
Lisboa atribui ainda isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios não ultrapasse 1,2 milhões de euros e com código de atividade (CAE) nos setores de comércio a retalho, restauração ou estabelecimentos de bebidas.
Em Cascais — que optou por uma taxa geral de 1,25% – as empresas com um volume de negócios até 150 mil euros ficam sujeitas a uma taxa reduzida de derrama de 0,10%.
Matosinhos optou por fixar a taxa geral em 1,5%, mas prevê vários escalões de taxas reduzidas para empresas com volume de negócios entre 300 mil e 150 mil euros, e isenta as micro e pequenas empresas que no período de tributação anterior não tenham ultrapassados os 150 mil euros de volume de negócios.
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