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O Presidente da República enviou hoje para o Tribunal Constitucional o decreto do parlamento que regula o acesso a metadados de comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, como tinha prometido fazer.
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Esta decisão do chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, foi anunciada através de uma nota no sítio oficial da Presidência da República na Internet.
“Por razões de certeza jurídica, o Presidente da República decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto da Assembleia da República que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, nos termos do requerimento, em anexo, dirigido ao Tribunal Constitucional”, lê-se na nota.
Este decreto foi aprovado na Assembleia da República em votação final global em 13 de outubro, com votos a favor de PS, PSD e Chega e votos contra de IL, PCP, BE e Livre, e seguiu para o Palácio de Belém em 02 de novembro, após fixação da redação final.
O Tribunal Constitucional, em acórdão de 19 de abril de 2022, declarou inconstitucionais normas da chamada lei dos metadados segundo as quais os fornecedores de serviços telefónicos e de internet deviam conservar os dados relativos às comunicações dos clientes — entre os quais origem, destino, data e hora, tipo de equipamento e localização — pelo período de um ano, para eventual utilização em investigação criminal.
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Na sequência dessa decisão, Marcelo Rebelo de Sousa prometeu suscitar a fiscalização preventiva do novo decreto sobre esta matéria, considerando que “não pode haver sombra de dúvida” sobre a sua constitucionalidade.
Na carta hoje dirigida ao Tribunal Constitucional, o Presidente da República refere que “o legislador vem agora, e nas suas próprias palavras, declaradamente conformar o regime em causa com as conclusões do acórdão do Tribunal Constitucional” e defende que “importa, pois, verificar se o tribunal considera que a Assembleia da República teve sucesso nesta sua deliberação”.
Na opinião do chefe de Estado, “não obstante ter sido reduzido o prazo para a conservação dos dados de tráfego, pode interpretar-se que se pode continuar a permitir a sua recolha indiscriminada, o que pode não se conformar com o decidido pelo tribunal no acórdão citado”.
“O tribunal afirmou então que a recolha indiscriminada destes dados violaria, só por si, o princípio da proporcionalidade, perdendo relevância a apreciação dos demais elementos, entre os quais o prazo”, assinala.
De acordo com Marcelo Rebelo de Sousa, “de igual modo, importa verificar se a notificação ao visado, nos termos em que é prevista na nova redação do artigo 9.º, satisfaz as exigências constantes do referido acórdão do Tribunal Constitucional, designadamente no que respeita ao princípio da proporcionalidade”.
O Presidente da República, “ante o exposto, e dada a importância de garantir a certeza jurídica em tão delicada e controversa matéria”, submeteu para fiscalização preventiva da constitucionalidade as normas constantes do artigo 2.º, nas partes em que altera os artigos 4.º, e quando conjugado com o 6.º, e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, a chamada lei dos metadados.
Os metadados são dados de contexto que, sem revelarem o conteúdo das comunicações, permitem aferir, por exemplo, quem fez uma chamada, de que lugar, com que destinatário e durante quanto tempo.
A chamada lei dos metadados, de 2008, transpôs para o ordenamento jurídico nacional uma diretiva europeia de 2006 que entretanto o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválida, em 2014. Invocando o primado do direito europeu e a Constituição, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) decidiu em 2017 “desaplicar aquela lei nas situações que lhe sejam submetidas para apreciação”.
O acórdão de abril de 2022 do Tribunal Constitucional foi elaborado em resposta um pedido de declaração de inconstitucionalidade da provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º desta lei.
O tribunal considerou que as normas em causa violam princípios consagrados na Constituição como o direito à reserva da vida privada e familiar e a proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais, assinalando que “o legislador não prescreveu a necessidade de o armazenamento dos dados ocorrer no território da União Europeia”.
O decreto hoje enviado para fiscalização preventiva prevê que os dados de tráfego e localização sejam conservados “pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto”.
Estes prazos podem “ser prorrogados por períodos de três meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial, requerida pelo procurador-geral da República”, quando estiver em causa a investigação de crimes graves.
O texto final aprovado pelo parlamento estabelece que os dados devem ser conservados “em Portugal ou no território de outro Estado-membro da União Europeia” e que os titulares devem em regra ser avisados “no prazo máximo de 10 dias” quando os respetivos dados forem acedidos.
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