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Foi publicado em Diário da República um decreto-lei que aprova um novo Regime Jurídico para as Contraordenações Económicas (RJCE). Conforme é explicado, esta mudança pretende fazer com que os procedimentos de contraordenação sejam iguais em todos os setores de atividade económica, com uma tabela única a aplicar.
Desta forma, as contraordenações passarão, daqui a 180 dias (no final de julho de 2021), a ser classificadas, em função da sua gravidade, como leves, graves e muito graves. No caso de a infração ser cometida por uma empresa, a coima a aplicar vai ainda ter em conta a respetiva dimensão da empresa, consoante o número de trabalhadores.
Estas coimas podem ser aplicáveis numa extensa lista de ocasiões, desde o ato de atirar uma beata para o chão até à atividade de compra de animais vivos para revenda, publicidade de automóveis ou na afixação de preços ao consumidor no retalho, entre tantas outras.
Nos casos mais gravosos, para as grandes empresas, por exemplo, a coima máxima poderá mesmo chegar aos 90 mil euros. Já numa situação leve, a multa a aplicar é de 150 euros.
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No caso das contraordenações leves, as coimas a aplicar passam a ser as seguintes:
“i) Tratando-se de pessoa singular, de 150 a 500.
ii) Tratando-se de microempresa, de 250 a 1 500;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 600 a 4 000;
iv) Tratando-se de média empresa, de 1 250 a 8 000;
v) Tratando-se de grande empresa, de 1 500 a 12 000.
Já para as contraordenações graves, o decreto-lei estabelece os seguintes valores:
i) Tratando-se de pessoa singular, de 650 a 1 500;
ii) Tratando-se de microempresa, de 1 700 a 3 000;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 4 000 a 8 000;
iv) Tratando-se de média empresa, de 8 000,00 a 16 000;
v) Tratando-se de grande empresa, de 12 000 a 24 000;
E, por fim, nas contraordenações graves, as coimas podem chegar até aos 7 500 euros para pessoa singular:
“i) Tratando-se de pessoa singular, de 2 000 a 7 500;
ii) Tratando-se de microempresa, de 3 000 a 11 500;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 8 000 a 30 000;
iv) Tratando-se de média empresa, de 16 000 a 60 000;
v) Tratando-se de grande empresa, de 24 000 a 90 000 euros.
Outras mudanças
De acordo com o decreto-lei, também será novidade a figura de um regime de advertência, “em que se permite à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação”, quando a pessoa ou empresa multada não tenha sido alvo de advertência ou condenação “nos últimos três anos por uma contraordenação económica”.
As coimas a aplicar também podem ser reduzidas quando haja uma compensação pelos danos causados com a prática da infração e “cesse a conduta ilícita ou quando existam circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.”
É ainda explicitado que, com este novo regime, poderá ser garantida “maior segurança jurídica e uniformizando e consolidando o regime contraordenacional aplicável em matéria económica; garante um melhor equilíbrio entre, por um lado, as coimas e sanções acessórias aplicáveis e, por outro, os bens jurídicos que se pretendem proteger; simplifica a tramitação processual, tornando-a mais célere e eficaz, em benefício dos operadores económicos e dos consumidores.”
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