//Nova Lei das Comunicações Eletrónicas publicada em Diário da República

Nova Lei das Comunicações Eletrónicas publicada em Diário da República

A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), que prevê um conjunto de situações em que os operadores não podem exigir ao consumidor o pagamento de encargos relacionados com o incumprimento da fidelização, foi hoje publicada em Diário da República.

A lei, que transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE) e tinha sido aprovada pelo parlamento em 21 de julho, pretende simplificar as regras aplicáveis às comunicações eletrónicas, conferindo maior clareza e segurança jurídica no âmbito dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e acentuando a proteção dos consumidores, seja em matéria de acesso ao serviço universal, seja quanto às regras de mudança de operador, seja ainda em matéria de fidelização.

O diploma entra em vigor 90 dias a contar a partir de hoje.

Em matéria de fidelização, a LCE prevê um conjunto de situações em que os operadores não podem exigir ao titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, entre elas a de desemprego.

Assim, em “situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor” a empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas “não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização”.

A “alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada” e a “mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro”, são outras das situações em que o operador não pode exigir o pagamento de qualquer encargo pelo não cumprimento do período de fidelização, tal como no caso de “incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.