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A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), que prevê um conjunto de situações em que os operadores não podem exigir ao consumidor o pagamento de encargos relacionados com o incumprimento da fidelização, foi hoje publicada em Diário da República.
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A lei, que transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE) e tinha sido aprovada pelo parlamento em 21 de julho, pretende simplificar as regras aplicáveis às comunicações eletrónicas, conferindo maior clareza e segurança jurídica no âmbito dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e acentuando a proteção dos consumidores, seja em matéria de acesso ao serviço universal, seja quanto às regras de mudança de operador, seja ainda em matéria de fidelização.
O diploma entra em vigor 90 dias a contar a partir de hoje.
Em matéria de fidelização, a LCE prevê um conjunto de situações em que os operadores não podem exigir ao titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, entre elas a de desemprego.
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Assim, em “situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor” a empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas “não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização”.
A “alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada” e a “mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro”, são outras das situações em que o operador não pode exigir o pagamento de qualquer encargo pelo não cumprimento do período de fidelização, tal como no caso de “incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.
Relativamente aos encargos pelo fim do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor, a lei refere que o consumidor paga “50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual”.
No que respeita à suspensão e caducidade dos contratos, o contrato fica suspenso em casos de perda do local onde os serviços são prestados; alteração de residência para fora do território nacional; ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão; ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa; e situação de desemprego ou baixa médica.
“A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma”, lê-se no documento.
Relativamente à prorrogação automática do contrato, a lei refere que antes disso, “as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços”.
O diploma também legisla a disponibilidade do serviço universal e refere que “compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet” tendo em conta “as circunstâncias específicas” do mercado português e relatório do ORECE sobre as melhores práticas.
No que respeita à disponibilidade do serviço universal, é referido que, “quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo 173.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços previstos (…) não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território”.
Assim, o Governo “deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga (…) e do serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais”.
Caso decida “impor obrigações” para que os consumidores tenham acesso ao serviço de banda larga e de comunicações de voz, de acordo com a LCE, o Governo pode “designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional”.
O diploma foi aprovado no parlamento com os votos favoráveis do PS, PSD e PAN, contra do PCP e a abstenção da Iniciativa Liberal, do Bloco de Esquerda e do Livre.
Em maio do ano passado, a LCE, que prevê a adoção de medidas necessárias para acesso do serviço universal e transpõe a diretiva europeia CECE, esteve em debate, numa altura em que a transposição já estava atrasada, tendo na altura sido criado um grupo de trabalho no parlamento sobre o tema.
Entretanto, em 23 de setembro, a Comissão Europeia instou Portugal e 17 outros países da União Europeia (UE) a transporem integralmente para lei nacional as novas regras das telecomunicações, dando-lhes dois meses para o fazerem.
Os Estados-membros deveriam ter transposto as novas regras das comunicações para a legislação nacional até 21 de dezembro de 2020, mas estes 18 países não o fizeram, e o aviso de setembro foi o segundo de Bruxelas, após um primeiro em fevereiro de 2021.
O CECE é uma diretiva da UE que regula redes e serviços de comunicações eletrónicas e foi adotado em dezembro de 2018.
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