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O anteprojeto do Código da Atividade Bancária, que vai substituir o regime jurídico que tem regido o setor da banca, foi colocado ontem em consulta pública, e prevê que o Banco de Portugal possa “determinar a venda, total ou parcial, de participações qualificadas”, quando exista risco para um banco ou sociedade financeira.
O novo Código contempla outras novidades, nomeadamente uma proposta de “inibição provisória de direitos de voto”. “Propõe-se que o Banco de Portugal possa inibir os direitos de voto de um participante qualificado de forma provisória, reforçando-se assim a capacidade de intervenção do supervisor em situações de urgência”, refere o supervisor bancário num comunicado.
Outra alteração, no “combate à atividade financeira ilícita”, prevê “expressamente um conjunto de poderes que permitiriam ao Banco de Portugal agir, tempestivamente, de forma a impedir o desenvolvimento desta atividade”.
A proposta surgiu porque o “Banco de Portugal considera que é necessário proceder a uma revisão significativa do regime jurídico geral aplicável à atividade bancária em Portugal”. O supervisor explica que “atendendo à dimensão das alterações a introduzir, o Banco de Portugal, em articulação com o Ministério das Finanças, entende que a melhor forma de prosseguir os objetivos visados será através da substituição do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – vigente desde 1993 e sucessivamente alterado – por um novo diploma: o Código da Atividade Bancária”.
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Segundo o Banco de Portugal, a proposta do novo Código pretende sistematizar e atualizar as normas do atual regime “à luz das necessidades do sistema bancário atual, da experiência de supervisão acumulada, da reflexão vertida no Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do Sistema Financeiro, bem como das preocupações suscitadas e das recomendações emitidas pelas comissões parlamentares de inquérito realizadas nos últimos anos”.
A proposta vai estar em consulta pública até ao dia 4 de dezembro de 2020. Caso venha a ser aprovado, “o anteprojeto de Código da Atividade Bancária permitirá reorganizar e atualizar o regime jurídico-bancário português, tendo em vista, designadamente, a promoção da resiliência do sistema bancário, o robustecimento dos instrumentos de governo interno, acrescida transparência e mitigação de conflitos de interesses no âmbito da atividade das instituições de crédito, bem como o reforço da capacidade de intervenção do supervisor”.
O Banco de Portugal divulgará um relatório-síntese sobre os resultados desta consulta pública e apresentará ao governo um anteprojeto revisto de Código da Atividade Bancária.
Outras alterações
Outra mudança é nas matérias relativas aos conflitos de interesses, que ” passam ser tratadas de forma integrada”, através da introdução de “um regime de transações com partes relacionadas”. Os regimes existentes vão passar a ser mais exigentes. “É também proposta a proibição do self-placement a investidores não profissionais, bem como a proibição de concessão de crédito pelas instituições a todo o tipo de investidores para a aquisição de instrumentos financeiros próprios”.
A notificação de processos contraordenacionais será feita por meios eletrónicos “com o objetivo de simplificar a sua tramitação e contribuir para ganhos de eficiência e redução de custos de contexto”.
Também são revistas as normas sobre medidas de supervisão, para que fiquem “mais claras para as entidades reguladas” e “é estabelecido um princípio expresso de transparência perante o supervisor, que engloba a transparência das estruturas de participação dos grupos”.
O novo Código vai mexer também no tema do governo dos bancos. “As matérias relativas à cultura organizacional, ao governo societário, à adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, aos procedimentos internos e às práticas e políticas remuneratórias são reorganizadas, revistas, robustecidas e tratadas de forma integrada, do ponto de vista prudencial, sendo também estabelecidas normas específicas em matéria comportamental”, segundo o supervisor.
Passa a ser “proibida a realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes, recaindo sobre as instituições o dever de verificar, previamente à realização de qualquer operação, a não existência de impedimentos à transmissão de informação necessária ao Banco de Portugal para o exercício da supervisão”. Assim, o supervisor “teria poderes para intervir caso existissem esses impedimentos”. Além disso, “propõe-se ainda que as instituições sejam obrigadas a garantir que as suas filiais ou sucursais em país terceiro são autossuficientes em termos de liquidez”.
Outra alteração é que a “as instituições financeiras de crédito deixam de existir como tipologia de instituição de crédito, sendo estabelecido um procedimento para a sua transformação célere em sociedades financeiras”. É ainda “introduzido um tipo único de sociedade financeira, cujo capital social mínimo é escalonado em função do objeto autorizado, à semelhança do que já ocorre com as instituições de pagamentos”.
Passam a estar “incorporados no anteprojeto de Código da Atividade Bancária regimes avulsos aplicáveis às atuais sociedades financeiras creditícias”.
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