//Plataformas online passam a ser sujeito passivo, segundo as novas regras do IVA

Plataformas online passam a ser sujeito passivo, segundo as novas regras do IVA

As novas
regras de IVA para o ‘e-commerce’, que vão introduzir alterações ao nível do
comércio a retalho de bens com consumidores finais, vão sujeitar empresas e
plataformas ao pagamento deste imposto, esclareceu o diretor de Finanças de
Leiria.

“As únicas
alterações que vão ocorrer incidem sobre o comércio de bens e dentro deste,
apenas no comércio a retalho com consumidores finais”, precisou o diretor de
Finanças de Leiria, José Gante, na conferência ‘online’ “As novas formas de
comercialização dos produtos: comércio eletrónico”, sublinhando que as novas
regras não são simples, uma vez que estão assentes num conjunto de pilares
variáveis.

De acordo com
o especialista, o primeiro grupo abrangido por estas alterações são as grandes
empresas que vendem bens ou serviços ‘online’, incluindo operações que ocorram
no âmbito de ‘sites’, ‘marketplaces’ ou redes sociais.

Por sua vez, o
segundo grande grupo são as plataformas de comércio digital, que “controlam o
mercado” dentro ou fora da União Europeia.

“Até aqui,
estas plataformas alojavam um número significativo de contribuintes, cujos
nomes não eram possíveis de associar ao dono e as plataformas não eram sujeito
passivo de IVA. Esta grande revolução destina-se particularmente a estas
plataformas que, a partir de 1 de julho, são consideradas sujeito passivo”,
notou.

As plataformas
digitais ficam assim obrigadas a guardar o registo materializado das operações
efetuadas durante 10 anos.

Conforme
adiantou José Gante, estas alterações têm em vista que as obrigações
declarativas possam ser feitas “à distância de um clique”, combater a evasão
fiscal, bem como a concorrência desleal.

No âmbito
deste pacote, a regra de tributação de destino passa a vigorar em todas as
operações.

Porém, estão
previstas exceções para as pequenas empresas, cujas vendas, neste segmento, não
ultrapassem os 10.000 euros, vigorando aqui o IVA à taxa portuguesa.

“O contrário
desta regra é, por exemplo, um empresário português que vai enviar alfaces para
Espanha. O IVA a liquidar compreende a taxa espanhola e não a portuguesa”,
referiu.

No caso das
vendas à distância de bens importados, foi decidido isentar de IVA os
contribuintes comunitários, que se queiram registar no portal das Finanças, nas
compras de bens com destino a consumidores finais noutros Estados-membros.

“Se o valor
unitário da compra por consumidor final não ultrapassar os 150 euros […] é
permitido às empresas que se registem no portal não suportar o IVA na
importação destes bens que se vão destinar ao consumidor final”, esclareceu.

A entrada em
vigor do novo regime vai ocorrer em 1 de julho, sendo que até 30 de junho é
possível fazer o pré-registo no portal das Finanças.

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