O Presidente da República promulgou este sábado o decreto-lei que cria um quadro legal complementar que visa proteger os consumidores da atividade financeira não autorizada e promover o combate a este tipo de atividade.
“O Presidente da República promulgou” o decreto da Assembleia da República “que estabelece um quadro complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores”, indica a página oficial na Internet a Presidência da República.
Em causa está um diploma que teve por base uma projeto-lei do PSD, que resultou num texto conjunto o PS e do PSD, aprovado pelo parlamento em votação final global em 22 de outubro.
O diploma determina que “qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, da oferta, da prestação, da comercialização ou da distribuição” de produtos feitos por entidades não autorizadas tem um dever geral de abstenção “por qualquer meio, de difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços em causa”, e deve comunicar a atividade às entidades reguladoras e supervisoras competentes.
Também a publicidade a produtos financeiros passa a só poder ser “efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela lei”.
Para a publicitação de serviços financeiros, passará a ser necessário fazer uma “demonstração por parte dos anunciantes e intermediários de crédito aquando da contratação, do seu registo no Banco de Portugal [BdP] como entidade habilitada”.
Há também o “dever de apresentação de declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor”.
Os órgãos de comunicação social ou “sites” terão também de “verificar a veracidade da informação prestada”, através de consulta de registos das autoridades de supervisão, bem como inserir o número de registo da entidade habilitada a prestar os serviços.
Em caso de violação destes deveres, estão previstas coimas entre 1.750 euros e 3.750 euros, no caso de singulares, e 3.500 euros a 45.000, em caso de pessoas coletivas, com tanto a tentativa como a negligência a serem puníveis.
Os notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo e Câmaras de Comércio e Indústria também “têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas” no “site” do BdP em contratos de locação financeira ou em contratos de venda de imóveis associados a arrendamento ao vendedor ou sempre que o comprador já tenha sido o vendedor do mesmo bem.
As autoridades de supervisão financeira têm também de disponibilizar nos seus “sites” “um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada”, organizando também “um registo público dos alertas” difundidos.
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