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Os bancos vão estar impedidos de vender produtos a titulares de créditos para compra ou construção de habitação própria e permanente, no âmbito de processos de renegociação com vista a aliviar a taxa de esforço e, consequentemente, a prestação mensal, segundo o diploma, assinado por PS e PAN, e aprovado esta sexta-feira pelo Parlamento em votação final global por todos os partidos, com exceção do Iniciativa Liberal que se absteve.
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Este travão, proposto pelo PS visa evitar situações como as que vieram a público de famílias que se viram forçadas a adquirir produtos ao banco com quem contratualizaram o crédito à habitação para conseguir uma prestação mais baixa.
Esta norma apenas se irá aplicar durante este ano, ou seja, no período de vigência do decreto-lei que força as instituições financeiras a reestruturar os empréstimos das famílias que superarem uma taxa de esforço de 36%, isto é, quando a soma dos gastos com créditos, sejam pessoais ou para compra de casa, ultrapassem 36%. O objetivo desta medida é aliviar o peso mensal da prestação nos bolsos dos mutuários.
Assim, e de acordo com a proposta aprovada esta sexta-feira, “durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros”.
O diploma, que entra em vigor 30 dias depois da sua publicação, acrescenta ainda que “a violação do disposta constitui contraordenação”.
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Mais transferências grátis nos serviços mínimos bancários
Entre as propostas do PAN que foram vertidas no texto aprovado esta sexta-feira, está a duplicação do número de transferências sem custo, de 24 para 48 por ano, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, nas contas de serviços mínimos.
Assim, não serão cobradas comissões nas “transferências intrabancárias, transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros”.
Esta medida entra em vigor 90 dias depois da sua publicação em Diário da República.
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