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Quais as últimas alterações de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19 promovidas pelo governo?
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da covid, o governo tem vindo a adotar uma série de medidas de apoio social e económico às famílias e às empresas. A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência.
A última alteração relevante é a do Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro (que poderá ser consultado aqui) onde se alteram alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia e da atribuição de apoios sociais e económicos.
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Destacamos:
1. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da covid-19.
2. Alterações às medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, passando o mesmo a vigorar por um período adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021.
Desta forma, os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da covid-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime.
O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Determina-se ainda que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
Estas medidas aplicam -se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor -se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no decreto-lei.
3. É estabelecido que o regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, passa a vigorar até 31 de março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação de alguns preceitos.
Nesta matéria, passa a prever -se igualmente um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
4. Foram também alteradas as regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social.
Em especial, passa a ser despesa do subsistema da ação social a despesa a realizar, nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais.
Fica igualmente previsto a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da covid-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.
5. Por fim, em matéria de festivais e espetáculos de natureza análoga, a proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga – que sejam declarados como tais – é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
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