Partilhareste artigo
Para ajudar as famílias a lidar com a crise económica provocada pelas medidas adotadas na gestão da pandemia de covid-19, passou a ser permitido o resgate dos Planos Poupança-Reforma (PPR) sem penalização fiscal, fora das condições previstas na lei. Inicialmente, até 30 de setembro de 2020, mas o regime, que é excecional, foi depois prolongado até ao final deste mês.
O resgate destes planos é possível, mas só mediante algumas condições e o montante a levantar não pode ultrapassar um valor de cerca de 400 euros. Mas a Deco desaconselha os consumidores a fazerem levantamentos: “Não recomendamos o resgate de PPR. Se não for estritamente necessário não é naturalmente recomendável”, diz António Ribeiro, economista da Deco Proteste. “Os PPR são um produto de poupança de longo prazo. É uma almofada financeira para a reforma”, adiantou.
Certo é que, se os resgates aumentaram em 2021, a subscrição de PPR disparou. A maior parte deste tipo de poupança está alocada aos Seguros PPR, que garantem um capital garantido. Desde o início do ano foi resgatado um montante de 468 milhões de euros destes planos, segundo dados da ASF-Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Trata-se de um aumento de 6,1% face a igual período de 2020, mas ainda assim inferior ao crescimento homólogo de 10,5% registado nos sete primeiros meses do ano passado. As subscrições atingiram em julho os 846 milhões de euros, mais 81,8% face a igual período de 2020, quando houve uma quebra de 75%.
Quanto aos Fundos PPR, registaram até julho um valor de subscrições líquidas – contabilizando resgates – de 594 milhões de euros, segundo dados da APFIPP-Asso- ciação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios. Desde o início do ano, os ativos sob Fundos PPR cresceram 22,1% para 3753 milhões de euros. Só em julho, as subscrições líquidas situaram-se em 89,1 milhões de euros.
Subscrever newsletter
Segundo António Ribeiro, há mesmo riscos caso as famílias decidam resgatar um PPR constituído sob a forma de fundo de investimento. “Podem ir resgatar numa altura em que as cotações estejam em baixa e até podem perder capital”. Lembrou que nos fundos deve evitar-se agir por impulso. “Nos últimos 12 meses há fundos com uma rendibilidade média de duas casas decimais. É tudo uma questão de manter a calma”, indicou.
Condições para o resgate
A Deco Proteste lembra que o regime prevê condições mais flexíveis para efetuar o resgate de PPR, Poupança-Educação (PPE) e Poupança-Reforma/Educação (PPR/E). Uma das condições é que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
Se forem preenchidos os requisitos previstos neste regime excecional, o resgate de um destes produtos de poupança não implica a devolução do benefício fiscal auferido nos anos anteriores, sendo que os montantes podem ser utilizados para qualquer fim que o aforrador pretenda.
O valor dos PPR, PPE e PPR/E que pode ser reembolsado sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais não pode exceder o limite mensal do indexante dos apoios sociais – de 438,81 euros.
Mas é necessário que se preencham algumas condições, nomeadamente estar em situação de isolamento profilático ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos.
Também é abrangido quem tenha sofrido uma redução do período normal de trabalho ou o contrato de trabalho ter sido suspenso, em virtude da crise empresarial ou quem esteja desempregado e registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Estão ainda abrangidos os aforradores elegíveis para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT), que foi criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos daqueles que se encontrem numa situação de particular desproteção económica causada pela pandemia. Se for trabalhador em situação de desproteção económica e social e preencher os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no Orçamento Suplementar de 2020, ou do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, também pode resgatar o PPR sem penalização.
Quem tiver tido uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, também está abrangido pela medida.
Deixe um comentário