O sistema de compensação voluntária de créditos eCompensa, uma medida do iSimplex2019 destinada a “criar um melhor ambiente para os negócios”, entra em vigor em 01 de janeiro de 2020, segundo um decreto-lei publicado hoje em Diário da República.
“O presente decreto-lei [n.º 150/2019], com o duplo objetivo de promover esta via extintiva de obrigações e de acautelar determinados riscos que a ela possam estar associados, cria o Sistema Eletrónico de Compensação (eCompensa), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos de que sejam titulares entidades que a elas tenham aderido”, lê-se no diploma.
Nos termos do decreto-lei que regula o eCompensa, “a adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas apenas será permitida a pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação fiscal ou de um número de identificação de pessoa coletiva”.
Adicionalmente, “apenas serão elegíveis para compensação voluntária no âmbito do eCompensa as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis”.
De forma a salvaguardar o “total respeito pela vontade das entidades participantes”, o decreto-lei n.º 150/2019 estabelece “exigências expressas quer quanto à necessidade de as entidades participantes inscritas numa plataforma eletrónica do eCompensa celebrarem um acordo de compensação voluntária com a entidade gestora, quer quanto à necessidade de validação, pelas entidades participantes, das obrigações ou dos créditos que sejam introduzidos na plataforma e que lhes digam respeito”.
“As entidades participantes podem também, a todo o tempo, retirar eficácia à introdução ou à validação desses créditos e obrigações, caso em que os mesmos se tornarão inelegíveis para compensação no âmbito do eCompensa”, acrescenta.
Com a adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas, as entidades participantes que nela introduzam obrigações ou créditos ou que procedam à sua validação “aceitam que, após essa introdução e validação, a compensação opere automaticamente através de ordens de compensação emitidas pela entidade gestora da respetiva plataforma, sem necessidade de uma ulterior manifestação de vontade das entidades participantes quanto à concreta operação de compensação”.
Neste sentido, o decreto-lei agora publicado “vem instituir um mecanismo de extinção de obrigações que tanto compreende elementos do regime da compensação legal, como da compensação convencional”.
Nos termos do diploma, “as obrigações consideram-se extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação na respetiva plataforma eletrónica do eCompensa”, não sendo aplicável à compensação voluntária no âmbito desta plataforma a retroatividade prevista no artigo 854.º do Código Civil, “ainda que os créditos compensados fossem passíveis de compensação legal”.
Após o seu registo no eCompensa, as ordens de compensação emitidas pela entidade gestora são “irrevogáveis” e “têm como efeito a extinção, total ou parcial, das obrigações registadas na plataforma eletrónica.
Também prevista no decreto-lei está uma limitação de remuneração das entidades gestoras, de forma a “garantir que o custo associado ao uso destas plataformas não será um obstáculo à sua utilização e proliferação”, assim como um “conjunto de limites e exclusões que visam proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros”.
“Em primeiro lugar, a pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma eletrónica do eCompensa”, refere, acrescentando que “fica excluída do âmbito do eCompensa a possibilidade de compensação de créditos impenhoráveis e de créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou quanto aos quais incidam direitos de terceiro”.
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