//STI propõe isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas às associações sindicais

STI propõe isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas às associações sindicais

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) propõe que seja reconhecida às associações sindicais o benefício da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas desde que o patrocínio judiciário se processe de forma gratuita ao trabalhador.

Num contributo enviado à Comissão de Orçamento e Finanças, no âmbito da apreciação da proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), o STI faz um conjunto de propostas, que inclui que seja “reconhecida às associações sindicais o beneficio da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas, quer na defesa dos direitos e interesses coletivos quer na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, desde que o patrocínio judiciário se processe de forma gratuita ao trabalhador”.

Os trabalhadores do fisco propõem ainda a revogação da redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte, acrescendo a correspondente correção monetária, nomeadamente em função do aumento da inflação, do custo de vida e dos valores do combustível.

O STI quer ainda uma alteração da lei que regulamenta as férias, propondo o período anual de férias, em função da idade do trabalhador, tenha a duração de 25 dias úteis até o funcionário completar 39 anos de idade, de 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade, de 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade e 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

O sindicato propõe ainda a inclusão de normativo legal no OE2022, que “determine que a taxa e incidência da ADSE incida apenas sobre os 12 meses e não sobre os atuais 14, excluindo os subsídios de férias e de Natal, quer em relação aos beneficiários titulares no ativo quer em relação às pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares”.

Entre as propostas do STI incluem-se ainda que as faltas por doença “não afetem nenhum direito do trabalhador, concretamente, no ponto de vista remuneratório que não acarretem a perda (nem total nem parcial) da remuneração”.