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As taxas máximas de crédito aos consumidores agravaram-se no quarto trimestre, destacando-se, por exemplo, os cartões e as linhas de crédito, cuja taxa passou de 17,4% para 17,9%, indicou hoje o Banco de Portugal (BdP).
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De acordo com a informação hoje publicada no ‘site’ do supervisor financeiro, no quarto trimestre de 2023, a taxa máxima aplicada aos cartões de crédito, linhas de crédito, correntes bancárias e facilidades de descoberto ascendeu a 17,9%, contra os 17,4% registados no terceiro trimestre.
No caso do crédito automóvel, com reserva de propriedade e outros (usados), o máximo é agora de 13,5%, quando no trimestre anterior era de 13,2%.
Já para os automóveis novos, com reserva de propriedade e outros, a taxa máxima de crédito ascendeu a 10,7%, contra os 10,2% do terceiro trimestre do corrente ano.
Ainda no âmbito do crédito automóvel, considerando a locação financeira ou ALD – Aluguer de longa duração (usados), o máximo passou de 5,4% para 6,5%, enquanto nos automóveis novos é agora de 5,3%, acima dos 4,6% verificados no trimestre anterior.
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Relativamente ao crédito pessoal, destinado à Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos, a taxa máxima de crédito passou de 7,4% para 7,6%.
Considerando outros créditos pessoais, sem finalidade específica, lar consolidado e outras finalidades, a taxa máxima fixou-se, no quarto trimestre, em 14,8%, quando, no trimestre anterior, estava em 14,2%.
As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores são determinadas, a cada três meses, pelo Banco de Portugal.
Conforme precisou a instituição liderada por Mário Centeno, as taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias, “acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%”.
Este regime prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso “no prazo de um mês e que a Taxa Anual Nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima” dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, com prazo de reembolso superior a um mês.
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