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A proposta de lei das startups prevê que “os trabalhadores de todas as empresas que sejam qualificadas” com aquele estatuto “sejam apenas tributados no momento da alienação das participações sociais adquiridas por esta via”.
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A proposta de lei n.º 56/XV, que já deu entrada no parlamento, define os conceitos legais de startup e de scaleup, e também introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e ao Código Fiscal do Investimento, medidas que tinham sido aprovadas em Conselho de Ministros na semana passada.
Na exposição dos motivos, o Governo destaca a tributação dos regimes de remuneração assentes em opções de aquisição de participações sociais (stock options), “que constitui um aspeto de importância central na atração e retenção de profissionais altamente qualificados no domínio das novas tecnologias, sendo particularmente relevante no ecossistema de ‘startups’ na fase de arranque e ignição em Portugal”.
Tendo em conta a especificidade destes regimes remuneratórios “- e de modo a assegurar que a tributação ocorre apenas no momento em que o rendimento é efetivamente realizado – garante-se que os trabalhadores de todas as empresas que sejam qualificadas como ‘startup’ sejam apenas tributados no momento da alienação das participações sociais adquiridas por esta via”, lê-se no documento.
“Adicionalmente, prevê-se que o mesmo regime possa ser aproveitado por empresas qualificadas como micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), bem como todas aquelas que, em face da sua estrutura de negócio, comprovadamente desenvolvam a sua atividade no setor da inovação”, adianta.
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Além disso, com vista a continuar a promover e incentivar o investimento das empresas em investigação e desenvolvimento (I&D), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II) é reforçado mediante um aumento de oito para 12 anos do prazo para reporte de despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas e, bem assim, da majoração de 110% para 120% relativa a despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos”.
Por seu turno, “dando continuidade às alterações promovidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, a qual introduziu medidas de combate à fraude e planeamento fiscal no SIFIDE II, em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a participações de capital e contribuições para fundos de investimento, preveem-se alterações com o objetivo de prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D, canalizando o maior alcance do benefício para o investimento direto”, adianta o Governo, na exposição de motivos.
Assim, o diploma prevê no que respeita à alteração ao estatuto dos benefícios fiscais, mais concretamente o incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de ‘startups’, que “os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados ao abrigo do presente regime e considerados em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à concessão do plano, seja reconhecida como ‘startup’, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um” de um conjunto de requisitos.
Isto é, “sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização” ou “desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios”.
A tributação nos termos do diploma “depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos”: “alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção”, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito; ou “perda da qualidade de residente em território português”.
Estão excluídos do benefício os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que atribui o plano e os membros de órgãos sociais dessa entidade.
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