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Este entendimento consta de uma informação vinculativa recentemente divulgada no Portal das Finanças, em resposta a um contribuinte que exerce atividade de “Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros” em regime de TVDE e que pretendeu saber se tem direito a deduzir o IVA no gasóleo a 100%.
A questão colocada pelo contribuinte teve por base o facto de, segundo indica, “ter obtido recentemente um parecer do IMT que enquadra os TVDE precisamente como transporte público”.
Na resposta a Autoridade Tributária e Aduaneira refere que “caso o uso da viatura se esgote nos referidos serviços de transporte de passageiros, poderão as mesmas ter enquadramento na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, conferindo o direito à dedução, desde que seja estabelecido um critério apropriado de verificação da respetiva utilização” que evidencie “de forma inequívoca, que a utilização de tais viaturas é exclusivamente afeta a esta atividade empresarial de transporte de passageiros, e não desviável para outros consumos”.
Como critério “apropriado de verificação” da utilização, a AT aponta, nomeadamente, o controlo da quilometragem dos veículos em função dos serviços de transporte realizados, “como seja a elaboração de listagens com a identificação, por veículo, do percurso e quilometragem, no início e no final de cada serviço realizado, bem como, a identificação do cliente e referência à fatura ou fatura-simplificada que suportou essa operação”.
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Para Afonso Arnaldo, da consultora Deloitte, os critérios de verificação apontados pela AT resultam numa exigência aplicável também, por exemplo, a um táxi, uma vez que “este também é utilizável em fins não comerciais”.
O fiscalista considera, contudo, que a resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira deixa em aberto uma questão: “Baseando-se na quilometragem efetuada enquanto transporta clientes, o que acontece à circulação efetuada quando circula em busca de clientes, mas não está ocupado?”, questiona.
O artigo 21-º do Código do IVA exclui do direito à dedução do imposto as “despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos”.
O mesmo artigo exclui ainda do direito à dedução, as despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, “com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%”, sendo que quando se trate de “veículos licenciados para transportes públicos”, entre outras categorias, “o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível”.
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