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As três consultas públicas para a tarifa social de Internet receberam 42 contributos, dos quais 19 de cidadãos, disse hoje à Lusa fonte oficial da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).
Na sexta-feira terminaram as consultas públicas sobre o valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga; sobre a definição da largura de banda e demais parâmetros de qualidade de serviço a observar na tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel; e sobre o conceito de encargo excessivo com o fornecimento do serviço de acesso à Internet em banda larga.
De acordo com fonte oficial do regulador, os contributos totalizaram os 42, sendo que 19 são contributos de pessoas singulares.
Agora o passo seguinte é analisar os contributos, fazer o relatório e apresentar a proposta ao Governo, a quem cabe fixar o valor efetivo da tarifa social de Internet por portaria.
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A proposta da Anacom para a tarifa social de Internet, aprovada em 12 de agosto, que esteve em consulta pública durante 20 dias úteis, é de 6,15 euros mensais (cinco euros sem IVA à taxa de 23%).
Segundo o regulador, a tarifa “será disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviço a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais e visa mitigar uma das barreiras à utilização do serviço de acesso à Internet em banda larga, os elevados preços a pagar pelo acesso ao mesmo, promovendo a sua utilização”.
Na altura da divulgação da proposta, que esteve em consulta pública, a Anacom explicou que valor de tarifa social proposto “permite ir ao encontro do objetivo de garantia da acessibilidade do preço para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para o referido serviço”.
A proposta da Anacom prevê ainda um preço máximo de 21,45 euros (26,38 euros com IVA) como contrapartida pela ativação do serviço e/ou de equipamentos de acesso, nomeadamente ‘routers’.
No sentido provável de decisão (SPD), a Anacom determina que as empresas prestadoras devem assegurar, no âmbito deste serviço, um débito mínimo de ‘download’ de 10 Mbps e um débito mínimo de ‘upload’ de um Mbps.
Já o valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga deve ser de 12 GB.
Quanto à definição do conceito de encargo excessivo para as empresas prestadoras deste serviço (ou seja, dos casos em que se demonstre que “as obrigações impostas só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais, aos quais se aplicam os mecanismos de financiamento do custo líquido previstos”), o SPD aponta como fronteira um custo líquido “igual ou superior a 3% das receitas obtidas com essa prestação”.
De fora deste limite ficam os casos em que seja “demonstrado que mesmo um valor inferior ao limiar referido afeta a capacidade competitiva da empresa”, sendo que esta avaliação será feita com uma periodicidade anual.
Segundo o decreto-lei que cria a tarifa social de acesso à Internet em banda larga, publicado em 30 de julho passado, o valor a aplicar “é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 01 de janeiro do ano seguinte”.
O diploma integra, contudo, uma norma transitória que permite que a tarifa social tenha efeitos ainda este ano, ao estabelecer que “o Governo, no seguimento de proposta fundamentada e não vinculativa da Anacom, publica, por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, o valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga a vigorar em 2021”.
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