O governo publicou esta sexta-feira em Diário da República o “Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor”, que na prática irá obrigar as empresas do setor energético a introduzir ainda mais informação nas faturas para os consumidores, incluindo detalhes sobre os impostos no valor a pagar pela energia ou pelo combustível.
No entanto, na prática ainda vai demorar um pouco até que as faturas mudem de figurino. Isto porque os procedimentos e regras previstos na lei serão ainda divulgados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) “no prazo máximo de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas páginas da internet”.
Depois disso, e no que diz respeito à adaptação dos respetivos sistemas de faturação, dita a lei que as empresas têm um prazo máximo de 90 dias (três meses) após a divulgação pela ERSE e pelo OLMC. Isto dá ainda às empresas visadas alguns meses para mudarem os seus sistemas de faturação, o que poderá implicar custos extra de atualização de software e outros.
As empresas que não cumprirem estas regras estão sujeitas a coimas entre os 1000 e os 50 mil euros, valores que revertem para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com a lei publicada hoje. A fiscalização e aplicação destas coimas será feita, para já pela Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE).
A obrigação aplica-se a todas as faturas de eletricidade, gás natural, gás de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo, dita a Lei n.º 5/2019 de 11 de janeiro, que “entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja a 1 de fevereiro.
No que diz respeito às faturas de eletricidade, por exemplo, “devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente: potência contratada, incluindo o preço; datas e meios para a comunicação de leituras; consumos reais e estimados; preço da energia ativa; tarifas de energia; tarifa de acesso às redes, total e desagregada; tarifas de comercialização; período de faturação; taxas discriminadas; impostos discriminados; condições, prazos e meios de pagamento; consequências pelo não pagamento”.
Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto. As faturas devem ser emitidas pelos comercializadores com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.
Tal como já acontece, a fatura deve discriminar “a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO2) associadas à produção da energia elétrica faturada” e incluir ainda a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia.
O consumidor passa também a ter acesso a informação que permita conhecer a sua situação contratual e relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo.
No caso do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo, “o dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos”. A quantidade e o preço de incorporação de biocombustíveis são dois elementos também obrigatórios, bem como a estrutura de taxas e impostos aplicáveis a estes combustíveis.
Para o gás natural, as faturas terão ainda que incluir “taxas discriminadas, incluindo taxa de ocupação do subsolo, repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que diz respeito a taxa”. A lei institui uma fatura anual de gás e eletricidade, que deve ser emitida até 30 de junho de cada ano, com toda a informação de consumos, tarifas, emissões e outros itens, comparados com os anos anteriores, quando aplicável.
Em declarações à Lusa, o presidente da Associação Nacional de Revendedores de Combustível (Anarec), Francisco Albuquerque, já afirmou que a faturação detalhada nos combustíveis líquidos “contribui beneficamente para o melhor esclarecimento dos consumidores relativamente à estrutura dos preços”, permitindo que estes tenham “uma melhor consciencialização sobre o peso elevadíssimo que o ISP [Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos] tem nos preços finais de venda ao público”.
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