//Soluções tecnológicas para controlo à distância do trabalhador são proibidas

Soluções tecnológicas para controlo à distância do trabalhador são proibidas

A pandemia de covid-19 atirou milhares de pessoas para o teletrabalho a partir de casa, e com isso surgiram dúvidas sobre até onde pode ir o controlo do desempenho do trabalhador por parte da entidade empregadora. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem sido confrontada com “várias questões” e decidiu dar um conjunto de orientações sobre o tema, esclarecendo desde logo que “soluções tecnológicas para controlo à distância do desempenho do trabalhador não são admitidas”.

E dá como exemplo os “softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa “.

São aplicações como a TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl e Harvest. Estas ferramentas, considera a CNPD, “recolhem manifestamente em excesso dados pessoais dos trabalhadores, promovendo o controlo do trabalho num grau muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado no contexto da sua prestação nas instalações da entidade empregadora”.

O facto de o trabalho estar a ser realizado a partir de casa “não justifica uma maior restrição da esfera jurídica dos trabalhadores. Nessa medida, a recolha e o subsequente tratamento daqueles dados violam o princípio da minimização dos dados pessoais”, sublinha a comissão presidida por Filipa Calvão.

A CNPD esclarece ainda que as empresas não podem impor ao trabalhador que “mantenha a câmara de vídeo permanentemente ligada, nem, em princípio, será de admitir a possibilidade de gravação de teleconferências entre o empregador (ou dirigentes) e os trabalhadores”.

No entanto, apesar destas limitações, a comissão diz que o empregador mantém o poder de controlar o trabalhador, e pode fazê-lo “fixando objetivos, criando obrigações de reporte com a periodicidade que entenda, marcando reuniões em teleconferência”, recomenda a CNPD. Também são admitidas soluções tecnológicas para registo de tempos de trabalho, mas estas “devem limitar-se a reproduzir o registo efetuado quando o trabalho é prestado nas instalações da entidade empregadora (i.e., registar o início e fim da atividade laboral e pausa para almoço)”, explica a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Se a empresa não dispuser destas ferramentas próprias para registo de entradas e saídas em trabalho remoto, a CNPD considera que “é legitimo ao empregador fixar a obrigação de envio de email, SMS ou qualquer outro modo similar que lhe permita, para além de controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho, demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei”. Um controlo que também pode ser feito por telefone.

Ver fonte