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O teletrabalho deixará de ser obrigatório a partir de 14 de junho. O primeiro-ministro, António Costa, está a apresentar as próximas duas fases do plano de desconfinamento, aprovado esta quinta-feira em Conselho de Ministros.
O teletrabalho passará a ser recomendado “sempre que as actividades o permitam”, assinalou o líder do governo.
Até 14 de junho, o teletrabalho será obrigatório em todo o território nacional, sem necessidade de acordo entre empregador e trabalhador.
Depois dessa data, o teletrabalho apenas será obrigatório “quando as funções o permitam” e nos concelhos que entrarem em estado de alerta – por terem, durante duas semanas consecutivas, 120 ou 240 casos (nos territórios de baixa densidade) por 100 mil habitantes.
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Aplicam-se as mesmas regras relativamente ao teletrabalho para concelhos com 240 ou 480 casos (nos territórios de baixa densidade) por 100 mil habitantes por duas semanas consecutivas.
Regras para o regresso
O regresso aos escritórios, no entanto, será feito progressivamente e com várias regras. É imposto o desfasamento de horários em locais de trabalho com um mínimo de 50 trabalhadores e o teletrabalho obrigatório, sempre que é possível, em concelhos de risco elevado de acordo com a incidência de casos de infeções com o novo coronavírus.
Este regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19, no âmbito das relações laborais, era o que estava em vigor até janeiro, mas a este sobrepôs-se o estado de emergência, que generalizou as regras de teletrabalho e de reorganização de horários a todo o país e a entidades empregadoras de todas as dimensões.
Além da definição territorial da abrangência da obrigatoriedade do teletrabalho pelo governo, o regime de organização do trabalho prevê que cabe ao empregador justificar casos em que não seja possível adotar o teletrabalho, e que o trabalhador pode contestar a decisão junto da Autoridade para as Condições do Trabalho num prazo de três dias úteis.
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O trabalhador pode também invocar impedimento para o teletrabalho por falta de condições.
São ainda definidos os termos da utilização de equipamentos de trabalho, e o universo de excluídos da obrigatoriedade do teletrabalho: apenas trabalhadores de serviços essenciais e de estabelecimentos de infância e escolares.
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